O moderno fenômeno do superendividamento vem afetando uma considerável parcela dos brasileiros.
É o que ocorre com aqueles que contraem dívidas, porém não tem condições de arcar com o resultado da dívida, notadamente pelo valor exorbitante dos juros praticados pelos bancos.
Ocorre que, nos casos dos empréstimos consignados, nos quais o desconto das parcelas é debitado diretamente do contracheque do devedor, a situação piora; existindo casos em que o devedor (seja ele servidor público civil ou militar, aposentado ou pensionista), vê descontado a maior parte de seus vencimentos, o que resulta em afronta à sua dignidade.
Por tal razão, os tribunais, com fulcro na legislação aplicável à espécie (Lei 10.820/2003), vêm delimitando o percentual máximo de descontos relativos a empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do devedor, seja militar ou civil.
A jurisprudência do STJ, do TJRJ (INCLUSIVE ENUNCIADO 200 DA SÚMULA DO TJRJ), o Art. 2º, §2º, I da Lei 10.820/2003, e os arts. 4, VIII e 21 da Lei no 1.046/50, convergem em limitar em 30% (trinta por cento) os descontos para empréstimos consignados.
O §º 3 do art.14 da MP 2.215-10/01 diz que a remuneração dos militares, descontando os empréstimos consignados, não pode ser inferior a trinta por cento.
A interpretação isolada poderia levar a uma conclusão equivocada, qual seja: que aos militares é facultado o comprometimento de 70% (setenta por cento) do contracheque.
Ocorre que, tal questão já é pacificada no STJ e no TJRJ considerando que descontar acima de trinta por cento dos contracheques dos militares (assim como dos não-militares) ofende os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração e/ou salário, a saber:
“MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. É da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que os descontos no contracheque dos militares não pode ultrapassar 30% da remuneração ou soldo. Recurso especial a que se nega seguimento. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: “MILITAR DA RESERVA E PENSIONISTA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215/2001. II- Apelação e remessa oficial improvidas.”(fl.174) Aponta a recorrente violação do artigo144 da Medida Provisória n.º2.2155/2001, sustentando que os descontos efetuados na folha de pagamento do militar não podem superar a 70% da remuneração, e não 30% como estabelecido pelo Tribunal de origem. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, é da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que os descontos no contra-cheque dos militares não pode ultrapassar 30% da remuneração ou soldo.” RECURSO ESPECIAL Nº 929.439/PE (2007/0031731-6) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES – Brasília, 18 de fevereiro de 2011 (grifos nossos).”
RECURSO ESPECIAL – EMPRÉSTIMO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO – LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA – RECURSO PROVIDO. Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os descontos em folha de pagamento dos empréstimos (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. 3. Recurso provido. (REsp 1.186.965/RS, Rel. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010)
“(…) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público militar, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Na hipótese em exame, o c. Tribunal de Justiça decidiu em harmonia com o entendimento desta Eg. Corte, no sentido de que os descontos em folha de pagamento devem observar o limite de 30%. À vista disso, nego seguimento ao recurso especial. RESP 1.019.039/DF – RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO.
ENUNCIADO 200 DA SÚMULA DO TJRJ: “A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA”
Desta forma, aqueles que têm comprometida sua renda em patamar superior a 30% (trinta por cento) com descontos de empréstimos consignados podem requerer em juízo a limitação do desconto (inclusive de empréstimos já realizados) ao patamar legal (30%).
Esse limite de descontos é aplicável aos servidores civis e militares, aposentados e pensionistas e representa a liberação dos vencimentos afetados pelo desconto ilegal, resultando em imediato aumento da renda e possibilidade de maior planejamento e gestão dos recursos pessoais.