Cobrança indevida de tarifas de água em condomínios

A companhia de abastecimento de água do estado do Rio de Janeiro (CEDAE) cobra indevidamente o consumo de água da maioria dos condomínios.

 

A CEDAE só pode cobrar dos consumidores, especialmente dos condomínios comerciais, o consumo medido pelo hidrômetro, isto é, o consumo real. É o que entendem o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça, última instância da justiça brasileira para causas dessa espécie, situado no Distrito Federal.

 

Porém, o que a CEDAE cobra dos consumidores que não ingressam na justiça é um consumo mínimo fictício (muito maior do que realmente foi gasto) multiplicado pelo número de unidades individuais do condomínio.

 

Com isso, CEDAE acaba cobrando o dobro ou até o triplo daquilo que o consumidor realmente utilizou.

 

Tal prática é ilegal e repudiada pelo tribunais brasileiros, a saber:

 

TJRJ – Súmula nº 191: “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.”

 

TJRJ – Súmula nº 175: “A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.” (no mesmo sentido, STJ – REsp 1.166.561-RJ; STF – AgReg 646750)

 

Esta prática é condenada pelos tribunais, vejamos:

 

 

0015519-05.2009.8.19.0031 – APELACAO

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 31/07/2012 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CEDAE. COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA POR TARIFA MÍNIMA COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEIUS. Diante do disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC, não há como se negar que a relação travada entre as partes seja de consumo.É ilegítima a fixação de tarifa de água e esgoto fundada no número de economias, pois o consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária. Súmula nº 84 deste Tribunal.No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ficou firmado o entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito de tarifa de água e esgoto é de 10 anos.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Razões trazidas no agravo, previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, que não são capazes de elidir o acerto da decisão monocrática.Recurso ao qual se nega provimento.

 

 

0004893-20.2011.8.19.0042 – APELACAO

DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 19/07/2012 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória. CEDAE. Cobrança do consumo de água por tarifa mínima com base no número de economias. Impossibilidade. existência de hidrômetro. Sentença de procedência. Manutenção. É ilegítima a fixação de tarifa de água e esgoto fundada no número de economias, pois o consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária. Entendimento consolidado do STJ, em recurso repetitivo. Prazo prescricional. Aplicação do art. 205 do Código Civil. Devolução em dobro. Súmula 175 do TJERJ: A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago. Precedentes citados: Ag.Rg. no RESP 988588/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX; RESP 1.006.403/RJ – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010; 0065550-85.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 17/07/2012 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0110327-58.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 16/07/2012 DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

0297496-91.2010.8.19.0001 – APELACAO

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 10/07/2012 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL

AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a impossibilidade de se multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias. Apelo da CEDAE. Decisão do Relator que negou seguimento de plano ao apelo. Possibilidade. Inteligência contida nos artigos 557, caput do CPC e 31, VIII, do RITJRJ. Manutenção do decisum. Consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedentes. Preponderância das normas consumeiristas, mesmo em se tratando de serviço público, afastando-se a especialidade da legislação invocada pela concessionária. Jurisprudência. Destarte, o fornecimento do serviço essencial de água deve obedecer ao disposto na Lei 8987/95 e no artigo 22 do CPDC. Possibilidade de revisão dos valores de acordo com o consumo mínimo. Impossibilidade de desabastecimento de água em função de dívidas pretéritas. Precedentes. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 

Por se tratar de relação de consumo, todo pagamento indevido, feito pelo consumidor nos últimos dez anos deve ser ressarcido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais (1% ao mês), conforme § único do art. 42 do Código do Consumidor e conforme a súmula supracitada.

 

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. – grifo nosso”