É comum que os condomínios sofram cobranças exageradas de água ou de energia, realizadas equivocadamente pela concessionária de serviço público.
As importâncias podem atingir elevados patamares, dobrando ou triplicando em relação a média, sem que haja aumento de consumo, colocando em risco a continuidade da prestação dos supramencionados serviços, que são considerados essenciais de acordo com o Art. 10, inciso I, da Lei 7.783/89, vejamos:
Lei 7.783/89, Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
É possível demandar ao Judiciário, pedindo a revisão das contas e impedindo – através de liminar – o corte de fornecimento do serviço, mediante o pagamento do valor equivalente a média dos últimos seis meses de consumo.
Esse é o entendimento da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, aliás, tem enunciado de súmula sobre o assunto:
SUMULA TJRJ, E. Nº 195: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.