No imaginário popular, casamentos realizados no exterior, por exemplo na cidade americana de Las Vegas (EUA), são desprovidos de validade jurídica, sendo apenas uma “brincadeira” realizada pelo casal. No entanto, tal afirmação não é verdadeira.
Em regra, todo ato jurídico ou decisão proferida em País estrangeiro, para ter validade no Brasil, necessita passar por um processo de homologação, junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Casamento e o divórcio são exceções a regra, pois são válidos e produzem efeitos, desde que sigam a legislação do local onde o matrimônio foi celebrado.
Confirmando essa excepcionalidade, o Novo Código de Processo Civil (art. 916, §5º), que passa a vigorar a partir de 17/03/2016, diz: “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Inclusive, aquele que casa-se em solo estrangeiro e posteriormente no Brasil, sem proceder ao necessário divórcio do primeiro matrimônio, incorre no crime de bigamia, presente no artigo 235 do Código Penal, cuja pena varia de 2 a 6 anos de reclusão.
Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo de desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido.” (STJ, Resp 280.197, 3ª T, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 05.08.02)
Assim, o registro da certidão consular de casamento perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do interessado, no Brasil, ou do Distrito Federal, serve apenas para conferir publicidade do ato perante terceiros, tendo natureza meramente declaratória.
(…) A tese da ineficácia do casamento deve ser rejeitada. O matrimônio realizado no exterior, desde que tenha seguido todo o rito necessário previsto na legislação do país em que foi realizado, constitui ato jurídico perfeito com validade e eficácia no Brasil. O registro no cartório de registro civil é apenas um meio de dar publicidade ao ato a fim de gerar efeitos perante terceiros, possuindo, portanto, natureza meramente declaratória.” (Des. Lindolpho Morais Marinho – Julgamento: 03/02/2015 – Décima Sexta Câmara Cível)
Aqueles que se casaram em outro País podem providenciar o divórcio no Brasil, desde que tenham domicílio em solo brasileiro, na forma do artigo 7° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42):
“Casamento celebrado no exterior. Domiciliados no brasil. Partilha. Compete á autoridade judiciária brasileira para apreciar ação de divórcio, quando os cônjuges são domiciliados no brasil, mesmo que o matrimônio tenha sido realizado no exterior. Recurso provido.” (Pr. Nº 70055647879, 7ª C. Cível, TJRS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, J. em 06/08/2013)