Visando potencializar seus rendimentos, locadores optaram por locações diárias em seus apartamentos, utilizando-se de plataformas digitais, o que acabou por se tornar uma grande tendência mundial.
Esta prática difere da locação por temporada, permitida pela Lei de locações, em período de até noventa dias – Art. 48 a 50 da Lei 8.245/91.
A locação por diárias equipara-se ao contrato de hospedagem – próprio da rede hoteleira – conforme legislação específica (Decreto 84.910/80, Lei 11.771/08 e Portaria 100/2gidos pelos Arts. 1.277[1] e 1.336, IV[2] do Código Civil.
Ocorre que a maior parte dos condomínios não têm estrutura para garantir controle de acesso e segurança aos moradores num alto rodízio constante de ocupantes e alguns locatários/viajantes não respeitam a paz alheia.
Foi assim que fundamentou a decisão o Desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do TJRJ, considerando válida a decisão da assembleia de condomínio que limitou a locação por temporada de imóveis ao prazo mínimo de trinta dias, bem como habitação máxima de seis pessoas por unidade, vejamos:
“É lícito ao proprietário emprestar a sua unidade, ocupa-la pelo número de pessoas que julgar conveniente, seja a título gratuito ou oneroso, não cabendo ao condomínio regular esta prática, salvo se a mesma estiver interferindo na rotina do prédio, ou seja, causando perturbação ao sossego e segurança ou estiver desviando a finalidade do prédio.
No caso, a autora confessa que o apartamento foi alugado 22 vezes no ano. Portanto, restou reconhecido que utiliza sua unidade como se fosse um hotel de alta rotatividade de pessoas, o que por certo, em razão da grande quantidade de pessoas estranhas no condomínio, causa insegurança aos demais condôminos (…) o abalo ao sossego e segurança restou comprovado no relato prestado pelo condomínio através de sua síndica no termo circunstanciado da 13ª Delegacia de Polícia que ocasionou em trâmite perante o 4º Juizado Especial Criminal do Leblon (…).
A locação por diária, que vem ocorrendo por meio de sites especializados, vem representando efetivamente uma concorrência aos apart-hotéis, flats e similares, e, por isso, desvia a finalidade do edifício residencial, trazendo inclusive encargos extra à portaria, principalmente quanto a segurança.” (processo nº 0486825-49.2015.8.19.0001, 16.07.17).
A consolidação do judiciário neste sentido talvez seja o motivo das empresas de intermediação de locação para hospedagem direcionarem sua publicidade para casas, chácaras e outros imóveis que não estejam em condomínio edilício.
[1] Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha; parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
[2] É dever do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.