A relação mantida entre o Condomínio e Administradora é de consumo, vez que o primeiro, utiliza os serviços da segunda na qualidade de destinatário final, nos termos do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O §2º do Art. 20 do CDC preconiza que “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (…)”.
Assim, a jurisprudência pátria permite que o Condomínio rescinda o contrato com a Administradora, sem cobrança de multa, caso detecte problemas na prestação de serviços – por exemplo: perda de prazos, prestação de contas, pagamentos indevidos, ou seja, situações que denotem ineficiência.
Para ilustrar a questão, segue julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste sentido:
Processo n° 0162535-53.2009.8.19.0001
Des(a). CELSO PERES – 16/10/2013
Contrato de prestação de serviços. Rescisão unilateral pelo condomínio. Multa rescisória que deve ser afastada diante do justo motivo. A troca de e-mails entre o representante do condomínio e os prepostos da ré revela que não foi dada, desde o início, a assistência profissional necessária na solução da questão envolvendo a regularização do cadastro do empregado contratado junto a FETRANSPOR para bilhete eletrônico. Houve desídia da ré, enquanto administradora, com relação ao não cumprimento da determinação do condomínio de se cobrar multa do condômino anti-social, bem como na liberação do cheque para pagamento de despesas com manutenção, o que constitui violação à clausula 2ª, item ´a´(assessorar o síndico visando o fiel cumprimento da Escritura de Convenção e do Regulamento Interno).