Condomínio responsabilizado por acidente na calçada defronte


A conservação e limpeza das calçadas em frente ao seu imóvel é uma obrigação do proprietário (ou condomínio), conforme determina o §2º do Art. 1º da Lei 1.350/88 do Município do RJ, a saber:

“A responsabilidade pela limpeza, conservação ou construção das calçadas será do condomínio, do proprietário do imóvel ou do terreno.”

Por este motivo, qualquer acidente nesta área – devido a falta de manutenção, por exemplo – é de sua responsabilidade.

Foi o que ocorreu com uma transeunte de 69 anos que, ao desviar de um tampão de esgoto em desnível, tropeçou em uma das diversas falhas do calçamento em pedras portuguesas e sofreu uma fratura – que ensejou intervenção cirúrgica. Ela demandou contra o condomínio, que chamou ao processo a seguradora. Ambos foram condenados, vejamos:

“Assiste razão a parte autora porque o exame do conjunto probatório acostado aos autos evidencia a má conservação da calçada de pedras portuguesas que vitimou a passante (…) É evidente o dever de indenizar do Condomínio porque tem o dever legal de manter íntegras suas instalações (…) as fotografias de fls. 20/25 demonstram a grave deficiência (se não, inexistência) de conservação do local, bem como a falta de sinalização para os riscos a pedestres que por ali transitem (…) – processo nº 0065739-68.2007.8.19.0001, Des(a). Marco Antonio Ibrahim – 12/09/2018. “