Foi amplamente divulgada, a desastrosa medida tomada pelo Governo do Estado do RJ de suspender o pagamento dos aposentados e pensionistas que ganham acima de dois mil reais.
Estima-se que 140 mil pessoas não receberiam seus benefícios no mês de março. A sociedade reagiu e garantiu o recebimento.
Vamos entender como funcionou juridicamente.
O governador do Estado do Rio de Janeiro editou Decreto n° 45.628/2016, para postergar o calendário de pagamento dos proventos acima de dois mil reais para aposentados e pensionistas.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e os partidos políticos PSOL (Partido Socialista) e PSC (Partido Social Cristão) entraram com ações judiciais alegando a inconstitucionalidade do Decreto, afirmando, dentre outras razões, uma afronta grave ao princípio constitucional da dignidade humana (Art. 1º, inciso III, da CF).
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça concedeu liminar, o magistrado destacou que “ao postergar o pagamento das aposentadorias e pensões, desafia-se o princípio da dignidade da pessoa humana, que abrange o direito à saúde, alimentação, transporte, moradia, etc”.
Determinou também o pagamento, sob pena de “arresto de verbas públicas” nas contas bancárias do Estado, excepcionando-se os valores destinados a educação, saúde, segurança pública, uma importância já reservada a Associação dos Delegados de Polícia (fruto de outra liminar) e os repasses constitucionais: aos Municípios (por conta de arrecadação de tributos), Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público.
A decisão, embora tenha caráter provisório, cria um precedente significativo sobre o tema, pois sinaliza uma posição do Poder judiciário que “déficit orçamentário não justifica a adoção de tal medida”.
O Estado recorreu da decisão. Um dos fundamentos é que o valor destina-se a obras do metrô e, portanto, não podem ser destinados ao pagamento de pessoal.