O Contrato de Namoro tem sido um dos novos temas a ser enfrentado pelo Direito de Família. O objetivo deste contrato é afirmar, apenas, que a relação amorosa entre as partes é um mero namoro. Em tese, seria uma forma de proteção de uma eventual alegação, após seu término, de que o relacionamento era na verdade uma união estável, protegendo, por consequência, o patrimônio das partes após a separação ou sucessão pela morte.
Contudo, por sua essência, a existência da união estável se dá pela análise dos fatos, ou seja, analisa-se como as pessoas realmente se relacionam, e não como isto é dito somente no papel. Faz-se um paralelo com a escritura de união estável, que apenas reconhece que no momento em que ela é lavrada, o casal vive uma união estável, mas não quer dizer que esta situação se manterá tempos após.
Destaca-se que o desembargador Sergio Schwaitzer do Tribunal Regional Federal da 2º Região, já afirmou no julgamento do processo nº 0004779-38.2014.4.02.5101, que “Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato, a união tiver sido estável.”
Ou seja, o Contrato de Namoro, para ser válido, tem que retratar exatamente a realidade vivida pelas partes. O que deve ser observado para diferencias o namoro da união estável, não são os contratos e escritos assinados pelas partes, mas sim a forma que a relação amorosa se apresenta entre eles e para a sociedade.
ESCRITO PELO DR. RICARDO DUBOC,
RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO ESCRITÓRIO ARECHAVALA ADVOGADOS.