O Pode Executivo do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.973/2020, em vigor desde 17/03/2020, no qual, para conter a propagação do novo corona vírus (covid-19) no Estado e evitar a sobrecarga do nosso sistema de saúde, editou algumas restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, realização de eventos e até mesmo a frequência em determinados locais, pelo prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado de acordo com o avanço da pandemia.
Dentre as limitações impostas pelo referido decreto, estão a suspensão de:
– Realização de eventos que possam aglomerar pessoas, como shows, casas de festas, passeatas, feiras, casas de festas, cinemas, teatros, entre outros;
– Visitação em presídios e transporte de presos para audiências;
– Visita a pacientes diagnosticados com COVID-19 internados na rede pública ou privada de saúde;
– Aulas nas redes pública e privada de ensino, inclusive de ensino superior;
– Circulação de linhas interestaduais de ônibus com origem em Estados com circulação do vírus confirmada ou em que foi decretado estado de emergência.
Além da suspensão das atividades acima, também foi recomendada as seguintes restrições:
– Bares, lanchonetes, restaurantes e afins devem operar com 30% da sua capacidade de lotação e com horário de funcionamento reduzido em 30%, podendo manter os serviços de entregas e retiradas sem restrição, exceto os que funcionem em hotéis, que ficarão restritos aos seus hóspedes;
– Fechamento de academias e centros de ginásticas;
– Fechamento de “shopping centers”, galerias e centro comerciais, podendo manter aberto os supermercados, farmácias e serviços de saúde. As praças de alimentação seguem as mesmas restrições aos restaures;
– Frequentar praias, lagoas, rios e piscinas públicas;
– Circulação de operação de pousos e atracagens de navios cruzeiros com origem em Estados com circulação do vírus confirmada ou em que foi decretado estado de emergência.
Também foi determinado por este decreto o trabalho por “home –office” nas repartições públicas – quando possível, o afastamento de servidores com sintomas do COVID-19. Quanto aos serviços de saúde, estes passam a operar de forma irrestrita e estão suspensas as férias dos servidores vinculados às Secretarias de Saúde, Polícia Civil e Militar, Defesa Civil e Administração Penitenciária.
Além destas restrições que constam no decreto estadual, cada município poderá ampliar estas restrições, conforme a pandemia do novo corona vírus (COVID-19) avançar. Importante esclarecer também que o descumprimento deste decreto pode acarretar penalidades administrativas (art. 10 da Lei 6437) e criminais (art. 268 do Código Penal.
É de extrema importância que estas restrições sejam obedecidas para que juntos possamos enfrentar e minimizar as consequências da pandemia que está por vir.
Artigo escrito por Ricardo Duboc
Advogado do Escritório Arechavala Advogados