DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, MISTOS, ASSOCIAÇÕES RESIDENCIAIS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E OUTRAS ORGANIZAÇÕES, COM INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de
moradores e outras organizações, através de seus representantes legais, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento às mulheres em situação de violência que estão
em funcionamento durante o período de isolamento social gerado pela
pandemia – COVID 19.
Parágrafo Único – Os cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da
área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos:
Nós estamos em quarentena, os serviços de atendimento às
mulheres NÃO!
Ouviu ou sofreu uma violência?
Ligue 180 (24 horas)
A violência está ocorrendo agora?
Ligue 190
Em caso de estupro, lesão corporal, tentativa de feminicídio e ameaça, as delegacias de atendimento às mulheres seguem em funcionamento.
Para outros casos, registre a ocorrência pelo site:
w w w. p o l i c i a c i v i l r j . n e t . b r / d p a m . p h p
A Defensoria Pública está atendendo casos de violência contra a mulher através do e-mail: nudem.defensoriarj@gmail.com ou telefone (21) 972268267 (capital).
Para outros municípios consulte www.coronavirus.rj.def.br
EM CASO DE DÚVIDAS envie mensagem para 974735876
Comissão de
Defesa dos Direitos da Mulher
Art. 2º – V E TA D O
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização
no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II – multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIR em caso de não
regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.
Art. 4º – Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas
e campanhas estaduais de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 5º – As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2491/2020
Autoria dos Deputados: Mônica Francisco, Vandro Família, Franciane
Motta, Carlos Minc, Renata Souza, Dionisio Lins, Martha Rocha, Bebeto, Enfermeira Rejane, Eliomar Coelho, Luiz Paulo, Subtenente Bernardo, Waldeck Carneiro, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella, Dani
Monteiro, Samuel Malafaia, Flavio Serafini, Alana Passos, Gustavo Tutuca, Jorge Felippe Neto, Renan Ferreirinha, Danniel Librelon, Giovani
Ratinho, Delegado Carlos Augusto, Marina, Marcos Muller, Brazão, Lucinha, Marcelo Dino, Anderson Alexandre, Val Ceasa, Valdecy Da
Saúde, Max Lemos, Capitão Paulo Teixeira.
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2491/2020,
DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS MÔNICA FRANCISCO, VANDRO FAMÍLIA, FRANCIANE MOTTA, CARLOS MINC, RENATA SOUZA, DIONISIO LINS, MARTHA ROCHA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ELIOMAR COELHO, LUIZ PAULO, SUBTENENTE BERNARDO, WALDECK CARNEIRO, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO CANELLA, DANI MONTEIRO, SAMUEL MALAFAIA, FLAVIO SERAFINI, ALANA PASSOS, GUSTAVO TUTUCA,
JORGE FELIPPE NETO, RENAN FERREIRINHA, DANNIEL LIBRELON, GIOVANI RATINHO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MARINA, MARCOS MULLER, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO DINO, ANDERSON ALEXANDRE, VAL CEASA, VALDECY DA SAÚDE, MAX
LEMOS, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, QUE “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, MISTOS,
ASSOCIAÇÕES RESIDENCIAIS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E OUTRAS ORGANIZAÇÕES, COM INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA”
Atenção: Clique aqui para baixar o cartaz.