A forma a ser utilizada para o rateio das despesas de condomínio é a prevista na convenção. Normalmente, adotam-se um destes três critérios: (i) metragem dos imóveis; (ii) divisão igual por unidade; (iii) fração ideal.
Em caso de omissão da convenção prevalece o último, pois conforme Art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção”.
Ocorre que diversos condôminos – em especial os proprietários de coberturas – estão buscando a justiça para alterar o critério da fração ideal por considerá-lo injusto. Justificam ofensa ao princípio da isonomia, pelo fato de não contribuírem mais com os gastos por possuírem maior fração.
O STJ e os Tribunais Estaduais, em reiterados julgados, vêm ratificando a legalidade desta forma de cobrança, a saber:
“Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação. Precedentes.” (STJ – AgInt no AREsp 816278 / MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, 10/11/2016)
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