Um casal de moradores de Copacabana pretendia instalar cortina de vidro em seu apartamento. A convenção do condomínio onde residem não vedava a presença deste aparato, tampouco houve resistência por parte da assembleia condominial. Desta forma, a supramencionada cortina foi providenciada.
Contudo, o Município do Rio de Janeiro foi alertado e enviou notificação extrajudicial ao casal, informando que a instalação deste aparato seria irregular por ocasião da Lei Complementar Municipal 145/2014, que proíbe o fechamento completo, do chão ao teto, de varandas na Zona Sul do Rio de Janeiro. O Município argumentou, também, que se tratava de obra dependente de prévia licença por parte do órgão administrativo competente. Assim, exigiu a retirada da cortina, sob pena de imposição de multa e demolição pela via judicial.
A questão foi levada para o Poder Judiciário. O juízo de primeira instância desconsiderou os argumentos levantados pela municipalidade e permitiu que o casal continuasse com a cortina de vidro instalada.
O Município do Rio de Janeiro recorreu. O Desembargador Peterson Barroso Simão, ao proferir o seu voto, corroborou o entendimento da primeira instância, assim frisando: “a utilização do sistema de envidraçamento retrátil de varandas não configura obra ou construção nem o fechamento definitivo da área externa, pois tal sistema permite a abertura total ou fechamento dos painéis de vidro, exatamente como uma cortina ou um toldo”
Ademais, ressaltou que “não há alteração da fachada do imóvel ou empobrecimento da edificação, pois a instalação do equipamento retrátil não altera a harmonia arquitetônica da fachada da edificação”
Por fim, o Desembargador assim considerou “não se deve confundir a autorização para fechamento total das varandas para todas as regiões da cidade do Rio de Janeiro, exceto a zona sul, com a possibilidade de instalação de cortinas de vidro, que, como já acima afirmado, não constitui obra a ser licenciada nem se constitui em fechamento total de varanda”