Atraso na entrega de imóvel comprado na planta

Com o boom imobiliário ocorrido no país, em especial na cidade do Rio de Janeiro, houve uma grande quantidade de imóveis sendo construídos – aquecendo sobremaneira o mercado.

 

Se, por um lado muitas pessoas tiveram acesso a compra da casa própria; por outro, a grande demanda provocou um atraso na entrega das unidades, posto que as construtoras não davam conta da quantidade de imóveis.

 

O atraso na entrega de imóvel gera ao consumidor/comprador: (i) dano moral; (ii) pagamento de aluguel no período de atraso (equivalente ao valor de mercado) e (iii) multa contratual – conforme diversas decisões proferidas pelo nosso tribunal. Vejamos:

 

“Dano moral pelo atraso na entrega da unidade que se configura pela frustração experimentada pelo promitente comprador, o qual decerto possuía justa expectativa em receber o imóvel no prazo avençado” (Pr. 0008329-05.2010.8.19.0209/RJ, Des. Heleno Ribeiro P. Nunes )

 

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional para cobrança destes valores é de 10 (DEZ) anos, contados a partir da entrega do bem – ampliando o entendimento anterior (5 anos), a saber:

 

“CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL.” (Recurso Especial nº 1.591.223/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha)