A presença de animais em apartamentos é, por vezes, tema de acaloradas discussões em assembleias condominiais. Alguns edifícios até tratam do problema em seus regramentos internos, proibindo ou impondo limites ao tamanho dos bichos ou à sua circulação em áreas de convivência comum.
Porém, não há nenhuma previsão na legislação vigente que impeça a existência de animais dentro das unidades autônomas. Mas, aplicando-se as regras civis de urbanidade e adequação, há de se observar se a presença do animal implica em riscos à saúde, segurança ou tranquilidade dos demais moradores do prédio (art. 10, III, Lei 4.591/64).
Havendo, é desaconselhável a manutenção do bicho, mesmo nas dependências particulares. Caso os requisitos acima permaneçam respeitados pelo dono, não se configura o uso anormal da propriedade (artigo 1.277 do Código Civil).
Inclusive, este entendimento se coaduna com o disposto nas leis estaduais 4.808/06 e 6.464/13, que garantem o convívio de animais domésticos nas unidades residenciais de condomínios, desde que observadas condições adequadas de bem-estar, saúde, higiene e comodidade.
É essa a direção apontada pelos nossos Tribunais:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AUTORA, PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, SENDO-LHE RECOMENDADA A COMPANHIA DE ANIMAL CANINO. AQUISIÇÃO DE CADELA DÓCIL, VINDO O CONDOMÍNIO, ENTRETANTO, LASTREANDO-SE EM CLÁUSULA QUE PERMITE APENAS PÁSSAROS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS, A SE INSURGIR CONTRA A PRESENÇA DO ANIMAL, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A APLICAR SANÇÕES À DEMANDANTE. INCONTROVERSA, NO ENTANTO, A EXISTÊNCIA DE ANIMAIS, COMO GATOS, EM OUTRAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA, NOTADAMENTE NO QUE RESPEITA AO SOSSEGO, À HIGIENE E À SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO, NÃO RESTANDO EVIDENCIADO O MAU USO DA FRAÇÃO IDEAL PELA DEMANDANTE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA LEI Nº 4785/2008, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE GARANTE A HABITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS E APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIOS.
(DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 19/08/2015 – DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)