Candidatos à locação de residências comumente se deparam com exigências formuladas pelo proprietário. Contudo, um veto inusitado tem chamado a atenção de imobiliárias e potenciais locatários: a proibição de crianças no imóvel.
Muitos locadores se sentem desconfortáveis em expor seu imóvel às intempéries de crianças, crendo que as mesmas provocarão avarias no local, que importarão na desvalorização do mesmo. Assim, rejeitam candidatas gestantes ou casais que já possuam filho.
Esta situação é ilegal, pois afronta o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura às crianças e adolescentes proteção contra de todo tipo de violência e discriminação.
Logo, a recusa em questão importa em ato discriminatório, sendo rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ferindo o direito à moradia e a proteção à maternidade e à infância, segundo o previsto pelo artigo 6° da Constituição, a seguir reproduzido:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Assim, caso o candidato à locação seja rechaçado em razão de sua prole, é cabível o ajuizamento da ação competente, em face tanto do locador quanto da imobiliária responsáveis pela imposição do veto em comento.