A Lei n° 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos que visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com base no § 8°, Art. 226, C. F.
Há quem defenda que as medidas protetivas constantes da legislação em comento são aplicáveis apenas às pessoas que tenham nascido com o sexo feminino, numa interpretação literal da lei.
Porém, o juiz Alberto Fraga, do I Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nilópolis/RJ, concedeu a uma transexual o direito de ter as medidas protetivas garantidas pela Lei Maria da Penha.
Para decidir, o juiz compreendeu que a identidade de gênero deve ser definida como experiência pessoal, fazendo prevalecer o princípio da dignidade humana.
Em sua decisão, destacou que a ausência de cirurgia de adequação de gênero, ou a falta de alterações registrais em documentos de identificação, não são fatores determinantes para a desqualificação de um transexual como mulher.
O magistrado explicou, por fim, que entendimento diverso a esse configuraria verdadeira discriminação, deixando em desamparo a vítima, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio.