Viagens ao exterior na companhia de crianças e adolescentes costumavam ser cercadas de burocracias e dificuldades. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça tratou de facilitar e padronizar os preparativos dos viajantes ao expedir a Resolução n° 131/2011.
Esta Resolução tem como propósitos fundamentais uniformizar a interpretação conferida aos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e melhorar o controle realizado pelas autoridades competentes.
Assim, por exemplo, a autorização judicial para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajarem ao exterior é dispensável, nas seguintes situações: i) em companhia de ambos os genitores, ii) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida e iii) desacompanhado ou em companhia de terceiros, maiores e capazes, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Há, contudo, casos especiais para países do Mercosul (Membros permanentes e Estados Associados).
Os pais não podem negar a autorização sem justo motivo. Caso tal situação ocorra, a querela deve ser levada ao Judiciário, para que o juiz supra a autorização que deveria ser dada, conforme ilustra a jurisprudência abaixo:
Autorização para viagem de menor ao exterior em companhia materna. Suprimento do consentimento paterno. Deferimento. Tendo em vista que a autora juntou documentos comprovando a data de partida e regresso ao Brasil, apresentou motivos razoáveis para a viagem de férias e demonstrou ter vínculo empregatício e residência fixa no país, sendo a viagem de férias oportunidade para enriquecimento cultural da menor, razoável o pedido de suprimento de autorização. Recurso provido. (TJRJ, Proc. Nº 0003033-76.2012.8.19.0000, j. 19.01.12)