Lamentavelmente, atrasos e cancelamentos de voos são rotinas. Preocupada em padronizar a forma de tratamento das companhias aéreas aos viajantes, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou diversas Resoluções sobre o tema, sendo a mais relevante a de nº 141/2010, a saber.
Em havendo cancelamento ou atraso, deverá informar os motivos, e previsão de decolagem. Superando em uma hora de atraso ou cancelamento, além do direito ao endosso e reembolso da passagem, a empresa deve fornecer ao passageiro comunicação via telefone ou internet. Após 2 horas, os passageiros terão direito a alimentação; passadas 4 horas, a empresa deverá reacomodar em outro voo, ou oferecer hospedagem.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiro e companhia aérea, em detrimento da Convenção de Varsóvia, (com suas posteriores modificações Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e do Código Brasileiro de Aeronáutica – para quantificações de indenizações.
Vale ressaltar que o tratamento acima especificado não exime a transportadora de arcar com prejuízos morais e materiais; podendo ser elevado o dano moral, caso o passageiro tenha perdido algum compromisso importante:
“a questão apresentada foi muito além do aborrecimento cotidiano considerado atraso de 3 horas no embarque, frustrando o comparecimento do autor à comemoração familiar. É inquestionável a sensação de revolta ante o problema ocorrido, frustração ante o que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante da empresa e seu desrespeito ao passageiro, frustrado no seu desejo de viajar em data e hora marcados, configurando assim o dano de natureza moral que deve ser indenizado.” (0055477-44.2012.8.19.0014 – APELACAO DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julgamento: 14/04/2015 – VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR