Gravação de assembleia de condomínio


Até o presente momento, não há, na legislação brasileira, nenhuma norma específica sobre a legalidade da gravação em vídeo ou áudio no contexto de assembleia de condomínio. Assim, a doutrina e jurisprudência utilizam o artigo 460 do Código de Processo Civil/2015. Este artigo versa sobre as audiências em processos judiciais que podem ser digitalmente gravadas. Por analogia, se um evento público e solene como uma audiência pode ser documentado desta forma, a assembleia de condomínio também.

Logo, a princípio, é possível que tanto os condôminos quanto o síndico tomem a iniciativa de registrar os fatos ocorridos durante a assembleia em dispositivos móveis, sem que, para tanto, seja necessário a anuência dos demais participantes.

Todavia, não é possível registrar a assembleia (ou a parte dela) que trate de assuntos interpretados pela lei como dignos de sigilo. É o caso de debates que versem sobre a condição de algum condômino acometido pela incapacidade civil, seja pela idade ou enfermidade. É igualmente o caso de debates sobre processo judicial que tramite sob a égide do segredo de justiça.

O recomendável é a gravação seja apenas divulgada com justo motivo – por exemplo, investigar a ocorrência de algum delito ou atendendo determinação judicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirma a licitude das gravações. A 4.ª Turma no Acórdão n° 507659 (20110020054255AGI), em face de decisão que proibiu a gravação de assembleia condominial pelo próprio condomínio, entendeu que “a gravação das assembleias, em princípio, não afronta a garantia inserida no art. 5º, inciso X, da CF, que assegura a intimidade, vida privada, honra e imagem (…) A prevalência do entendimento esposado na decisão impugnada conduziria à equivocada conclusão de que seria possível a invasão à privacidade de alguém em via pública. Desse modo, o Colegiado, por não vislumbrar a ocorrência de dano à imagem ou à privacidade, assegurou a gravação da assembleia condominial.”

Vale lembrar que toda pessoa possui o direito de gravar sua própria conversa, sem a necessária anuência de seu interlocutor, desde que não reste caracterizada violação de sigilo, conforme decidido pelo STJ no processo RHC 34733/MG. Convém ressaltar que não se pode gravar a conversa travada estritamente entre terceiros sem prévia autorização judicial ou das partes envolvidas. Nesse caso, a gravação converte-se em clandestina e ilícita.