Autor: Caroline Alves

Lei Maria da Penha – Transexuais

A Lei n° 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos que visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com base no § 8°, Art. 226, C. F.

Há quem defenda que as medidas protetivas constantes da legislação em comento são aplicáveis apenas às pessoas que tenham nascido com o sexo feminino, numa interpretação literal da lei.

Porém, o juiz Alberto Fraga, do I Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nilópolis/RJ, concedeu a uma transexual o direito de ter as medidas protetivas garantidas pela Lei Maria da Penha.

Para decidir, o juiz compreendeu que a identidade de gênero deve ser definida como experiência pessoal, fazendo prevalecer o princípio da dignidade humana.

Em sua decisão, destacou que a ausência de cirurgia de adequação de gênero, ou a falta de alterações registrais em documentos de identificação, não são fatores determinantes para a desqualificação de um transexual como mulher.

O magistrado explicou, por fim, que entendimento diverso a esse configuraria verdadeira discriminação, deixando em desamparo a vítima, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Botequim condenado a diminuir barulho

Um botequim localizado no Recreio dos Bandeirantes foi condenado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a realizar reformas em seu estabelecimento a fim de diminuir os ruídos produzidos no local. O desembargador relator Elton Leme informou que a supramencionada reforma não prejudicará o funcionamento do local, que já possui estrutura adequada para shows e apresentações.

O autor indicou que o barulho provocado no interior do botequim superava em muito o limite de 85 decibéis estipulado pela Lei Estadual 126/77. Também foi relatado que o barulho intenso produzido pelo botequim, que fica em uma área residencial, atenta contra a saúde e o sossego público; ferindo, assim, o artigo 1.277 do Código Civil.

Vale ressaltar que a Guarda Municipal é a autoridade competente para fiscalizar a ocorrência de poluição sonora, podendo ser convocada através de ligações para o n° 1746. Porém, na hipótese do desrespeito ao sossego público ser constante, a Polícia poderá ser acionada, frente à caracterização da conduta vedada pelo artigo 42 da Lei das Contravenções Penais:

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Condomínio condenado por constranger trabalhadores

Um condomínio localizado na Barra da Tijuca foi condenado ao pagamento de indenização por constranger diversos trabalhadores. Eles pretendiam ingressar numa Clínica médica, localizada no interior do condomínio, através do elevador social, com o propósito de realizar exame admissional.

No entanto, o administrador do condomínio os impediu, alegando que causavam “poluição visual” e “mau cheiro”. Os ânimos se exaltaram e a Polícia Militar foi chamada a intervir, tendo conduzido todos os envolvidos para prestar depoimento.

Um dos trabalhadores resolveu levar a questão ao Poder Judiciário, pleiteando reparação a título de danos morais pelo constrangimento sofrido, com base no artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O Condomínio já havia sido condenado na primeira instância ao pagamento de multa, no importe de dez mil reais. Não satisfeitas, as partes apresentaram recursos: o condomínio tentando se eximir ou diminuir a indenização e a vítima pedindo majoração.

O desembargador relator Alcides da Fonseca Neto aumentou para quinze mil reais. Ele considerou que o constrangimento e o longo tempo de espera ao qual os trabalhadores foram indevidamente submetidos fez nascer o direito à reparação civil, frisando que o Condomínio possuía capacidade econômica para arcar com este dispêndio.