Autor: Luis Arechavala

Artigo - Fechamento de varanda por cortina de vidro

Fechamento de varanda por cortina de vidro

Código Civil, em seu artigo 1.336, inciso III, e o art. 10 da Lei n° 4.591/64 proíbem qualquer alteração na fachada do prédio. Tais dispositivos visam impedir modificações que impliquem prejuízo estético, impactando negativamente na harmonia do prédio. Dessa forma, para o condômino promover a modificação exige-se o quórum de unanimidade (art. 10, § 2º, da Lei 4.591/64).

Nesta seara, entra em discussão a questão das cortinas de vidro retráteis e se a colocação destas implicaria em alteração da fachada.

Sobre essa questão, o Município do Rio de Janeiro promulgou a Lei Complementar nº 145/2014 fixando as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais, a fim de possibilitar proteção contra intempéries, tais como poeiras, barulhos, chuva, insetos, etc.

Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é consolidada no sentido de que a colocação de cortinas de vidro retráteis nas varandas de apartamentos não configura alteração de fachada, desde que: (i) não sejam fechadas do chão ao teto; (ii) sejam respeitadas as exigências legais (LC nº 145/2014); (iii) sejam observadas as disposições contidas na Súmula 384 do TJRJ; e (iv) possuam ART; e (v) cumpram os parâmetros das normas ABNT (ABNT NBR 16259:2014), a saber:

“(…) INSTALAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. ENUNCIADO 384. 1 – A instalação das “cortinas de vidro” não importa em alteração de fachada do edifício, haja vista que não corresponde a fechamento ou envidraçamento definitivos de varanda do chão ao teto. 2 – Desta maneira, a utilização do sistema de envidraçamento retrátil de varandas não viola a legislação municipal. 3 – E nos termos do Enunciado 384 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, sendo executada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia – CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, não configura obra a depender de licenciamento urbanístico, desde que não implique em transformação da varanda em um novo cômodo habitável da unidade. 4 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJRJ – 0387728-76.2015.8.19.0001 – REMESSA NECESSARIA – Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento: 16/04/2019 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

Destaca-se, ainda, a recente a Lei complementar 198/2019 que tem por escopo disciplinar a elaboração de projetos, construção e modificação de edificações no Município do Rio de Janeiro, por agente particular ou público e, especificamente seu artigo 8º, §10º, o qual permite o fechamento das varandas ali disciplinadas, sem necessidade de licenciamento, desde que atendidos os requisitos da LC 145/2014, quais sejam: (I) painéis de vidro totalmente retráteis instalados sem esquadrias; (II) o fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos.

Vale ressaltar que a ABNT NBR 16259 exige que seja realizado cálculo estrutural de todo o edifício, a fim de se dispor da possibilidade de peso exato a ser acrescentado ao prédio, calculando a carga extra da cortina de vidro e o número de sacadas que a receberão, de modo a assegurar que a estrutura predial dispõe de condições necessárias para o projeto.

Outro ponto importante a saber sobre a instalação de cortina de vidro retrátil é se importaria em aumento de área para fins de acréscimo da cobrança de IPTU. Sobre tal tema a jurisprudência se consolida no sentido de que a vedação da varanda não compromete o cálculo do IPTU, uma vez que a área já é considerada para fins de cobrança, conforme previsto no Decreto 14.327/1995, em seu art. 20, inciso II. Vejamos:

CORTINA DE VIDRO. I.P.T.U. MAIS VALIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Deferimento de pleito de tutela antecipada para que o ente público suspenda a cobrança de “mais valia” dos imóveis que dispunham de varanda com cortina de vidro retrátil. Reiterados precedentes deste TJ/RJ, no sentido de que a instalação de cortina retrátil não induz aumento de área edificada, a justificar alteração na forma de cálculo do IPTU. Desnecessidade do exame da arguição de inconstitucionalidade da lei complementar que assim estabeleceu, para os fins e limites deste agravo. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ – 0009944-65.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR – Julgamento: 27/04/2016 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Portanto, o condômino que se enquadrar nas condições acima expostas, não necessita de autorização da assembleia, e tampouco está sujeito a aumento no valor do IPTU.

Diante disto, uma vez que não pode impedir, recomenda-se ao condomínio que regulamente, através de uma assembleia, a padronização da colocação das cortinas.

 

Escrito por Luis Arechavala e Ioná Cytrynbaum
Advogados do Escitório Arechavala Advogados

* Obras em condomínio é um dos temas do próximo Diálogos Jurídicos que vai ocorrer esta sexta-feira, 16 de agosto, na Av. Rio Branco, 257 – 2º andar.
Inscrições e informações: info@arechavalaadvogados.com

Atraso no pagamento de Aposentados e Pensionistas

Foi amplamente divulgada, a desastrosa medida tomada pelo Governo do Estado do RJ de suspender o pagamento dos aposentados e pensionistas que ganham acima de dois mil reais.

Estima-se que 140 mil pessoas não receberiam seus benefícios no mês de março. A sociedade reagiu e garantiu o recebimento.

Vamos entender como funcionou juridicamente.

O governador do Estado do Rio de Janeiro editou Decreto n° 45.628/2016, para postergar o calendário de pagamento dos proventos acima de dois mil reais para aposentados e pensionistas.

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e os partidos políticos PSOL (Partido Socialista) e PSC (Partido Social Cristão) entraram com ações judiciais alegando a inconstitucionalidade do Decreto, afirmando, dentre outras razões, uma afronta grave ao princípio constitucional da dignidade humana (Art. 1º, inciso III, da CF).

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça concedeu liminar, o magistrado destacou que “ao postergar o pagamento das aposentadorias e pensões, desafia-se o princípio da dignidade da pessoa humana, que abrange o direito à saúde, alimentação, transporte, moradia, etc”.

Determinou também o pagamento, sob pena de “arresto de verbas públicas” nas contas bancárias do Estado, excepcionando-se os valores destinados a educação, saúde, segurança pública, uma importância já reservada a Associação dos Delegados de Polícia (fruto de outra liminar) e os repasses constitucionais: aos Municípios (por conta de arrecadação de tributos), Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público.

A decisão, embora tenha caráter provisório, cria um precedente significativo sobre o tema, pois sinaliza uma posição do Poder judiciário que “déficit orçamentário não justifica a adoção de tal medida”.

O Estado recorreu da decisão. Um dos fundamentos é que o valor destina-se a obras do metrô e, portanto, não podem ser destinados ao pagamento de pessoal.

Limites da fé

Qual o limite de uma pessoa, na defesa de sua crença, para “salvar a vida” de um feto?

O caso a seguir é impressionante e parece enredo de novela. E daquelas difíceis de acreditar.

Durante o exame de uma gestante, foi descoberto que o feto possuía uma deformação, denominada síndrome de Body Stalk. Segundos estudos, é o mais raro dentre todos os defeitos da parede abdominal com ocorrência média de 1 caso para cada 14.273 nascimentos, e não há chances do bebê sobreviver.

Diante disso, a mãe conseguiu autorização judicial para interromper a gestação e foi internada, passando a receber medicamentos para induzir o parto.

Dias depois, para sua surpresa, um padre conseguiu, na justiça, uma liminar para cancelar o aborto, sob a alegação de “que as autorizações para abortamento ferem o direito básico à vida do pobre bebê, que estava em vias de ser assassinado (…) seu objetivo era dar à indefesa criança o direito de viver pelo tempo que lhe era destinado”*.

Com isso, os medicamentos foram suspensos e a mãe ficou mais dois dias em observação no hospital até receber alta.

Oito dias depois voltou ao hospital, agora em trabalho de parto, dando à luz à criança que faleceu em seguida, devido a referida doença.

Diante de todos os abalos sofridos, os pais pleitearam danos morais contra o padre.

Em primeira e segunda instância, nos Tribunais de Goiás, os julgadores negaram o dano moral, até que o processo chegou ao último recurso no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

De tão inusitada a causa, deixamos a conclusão da história nas brilhantes palavras da julgadora Ministra Nancy Andrighi, do STJ:

 

A ida para o hospital e a antecipação de um trabalho de parto que naturalmente ocorreria alguns meses depois, já eram, por si sós, elementos de intensa angústia para aquele casal, mas em meio a todos os sentimentos contraditórios que envolviam a decisão que tomaram, ao menos tinham a certeza de que estavam acolhidos em um ambiente em ambiente hospitalar, seguro, asséptico, controlado por equipe médica e com prazo razoavelmente delimitado para o término da interrupção da gestação.

 

No entanto, esse lastro de conforto psicológico lhes foi abruptamente retirado, no quarto dia de tratamento de indução ao parto, por força da liminar conseguida pelo padre.

 

O sofrimento do casal – principalmente o da gestante – ganhou contornos trágicos com a liminar conseguida, que obrigou a equipe médica a interromper o uso da medicação, quando já havia início de dilatação.

 

E como se não bastasse essa cadeia de eventos, por si aterrorizante, no dia seguinte a gestante foi mandada para casa, perdendo o apoio técnico da equipe médica e o evidente conforto psicológico que estar em um ambiente hospitalar lhe proporcionava, isso tudo sem citar o risco físico para a parturiente, porquanto o procedimento, em tudo, fugia à normalidade.

 

Mais 8 (oito) dias se passaram para que a medicação interrompida fosse eficaz a ponto de induzir o organismo da mãe a expulsar o feto, momento em que voltou ao hospital – mas nessa semana, completamente desassistida, sentiu, desnecessariamente, as dores do longo processo de adaptação do seu organismo para que levasse a cabo o processo iniciado no hospital, período em que foi amparada, exclusivamente pelo seu esposo.

 

O pai, que a tudo acompanhou, inerme, e ao final, ainda teve que providenciar o registro de nascimento/óbito e o enterro da criança, que como previsto, veio a óbito logo após o nascimento.

 

Um Estado de Direito laico, como é o brasileiro, tem a obrigação de garantir não só apenas a liberdade de crença, mas que qualquer um possa propagar o que entende por correto, inclusive, tentando em linha de convencimento, demover aqueles que não pactuam de seus ideais.

 

Ocorre que essa liberdade é restrita ao campo das ideias, podendo nele defender todo e qualquer conceito que reproduza seus postulados de fé. Caracteriza-se abuso de direito a imposição de seus conceitos e valores a terceiros, mesmo com autorização judicial, retirando do outro, a mesma liberdade de ação que deseja para si.

 

Assim, impõe-se o reconhecimento de que o padre tocou, com dano, espaço reservado à liberdade do casal e, ainda, por incúria ou perfídia, utilizou-se de um direito próprio – direito de ação – para impor, aos pais, estigma emocional que os acompanhará perenemente.

 

Sob essa ótica, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora a partir do dia que a mãe deixou o hospital*. (Recurso Especial nº 1.467.888/GO)

*o texto não está na íntegra, fizemos resumos e adaptações para facilitar o entendimento.

Redução de ICMS na conta de energia e telefone

Vigora no estado do Rio de Janeiro, com exceção dos pequenos consumidores, a tributação relativa ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – incidente nos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica, na ordem de 30% (trinta por cento), sendo 25% (vinte e cinco por cento) referente ao imposto em si e 5% (cinco por cento) relativo ao Fundo de Amparo à Pobreza.

Todavia, é flagrante a ilegalidade da cobrança da alíquota de 30% (trinta por cento), eis que viola os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade.

Isso porque, a tarifa, que antes vigorava com o percentual de 18% (dezoito por cento) sofreu reajuste indevido no ano de 2000, por meio do Decreto Estadual nº 27.427/2000 editado pelo então governador, Anthony Garotinho.

O Egrégio TJRJ, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 2005.017.00027, já se manifestou no sentido de ser inconstitucional o aumento proporcionado pelo art. 14, VI, item 2 e do VIII, item 7 da Decreto Estadual n° 27.427/2000.

Assim, é possível, por meio de ação judicial, determinar que as concessionárias se abstenham de cobrar a alíquota de ICMS de 30% (trinta por cento) e passem a efetuar a cobrança de 23% (vinte e três por cento), sendo 18% (dezoito por cento) de alíquota de ICMS e 5% (cinco por cento) referente ao Fundo de Amparo à Pobreza, em sede liminar, com posterior confirmação por sentença.

O judiciário tem se posicionado ainda no sentido de determinar a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos monetariamente e com juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar de cada pagamento, vez que a cobrança é realizada de forma inconstitucional e indevida.

 

 

DOS FUNDAMENTOS:

 

DA LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR

 

O consumidor é contribuinte de fato e de direito, uma vez que as concessionárias de serviço público de energia e telecomunicação repassam integralmente ao Estado, a alíquota de ICMS e por ser ele o consumidor final.

Assim, o consumidor que paga a fatura de energia elétrica e telecomunicações, seja pessoa natural ou jurídica, tem legitimidade para entrar com o processo.

Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

TJRJ – M.S. n° 2008.004.00016 – Rel. Des. Elizabeth Filizzola – J: 12/03/2008 – 2ª C.C.:

“ Alíquota de ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações… inconstitucionalidade da alíquota de ICMS incidente nas operações relativas à energia elétrica e telecomunicações, previstas no art. 14, VI, ‘2’ e VIII, ‘7’, do Decreto Estadual n° 27.427/2000, em face do art. 199, ‘I’, b, §2° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade da autora decorre da relação jurídico-tributária existente com o Fisco, haja vista ser, a um só tempo, contribuinte de direito e de fato do imposto, possuindo interesse de agir. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, da mesma forma merece rejeição.

 

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA / DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ESSENCIALIDADE E DA SELETIVIDADE

 

À legislação ordinária incumbe graduar as alíquotas do ICMS, levando em conta o grau de essencialidade da mercadoria ou serviço em relação às necessidades sociais, em obediência ao postulado de seletividade inserto no parágrafo segundo, III, do artigo 155 da Constituição Federal, a saber:

 

Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Parágrafo segundo – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; – grifamos.

 

Acontece que os princípios da essencialidade e seletividade foram violados quando o Governo do Estado, através do Decreto Estadual 27.427/2000, colocou as alíquotas de energia elétrica e de telecomunicação (25%) superiores, por exemplo, a de bebidas alcoólicas (20%) e refrigerantes (20%). Vejamos:

 

“Art. 14. A alíquota do imposto é:

XVII – em operação com cerveja e chope: 20% (vinte por cento);

 

XVIII – em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);” – grifamos.

 

E colocou ‘perfumes e cosméticos’, ‘armas e munições’ e ‘embarcações de esporte e recreio’ com a mesma alíquota de energia elétrica e telecomunicações, qual seja, 25%. Vejamos:

 

“VII – em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados:

1 – arma e munição, suas partes e acessórios;

2 – perfume e cosmético;

3 – bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;

4 – peleteria e suas obras e peleteria artificial;

5 – embarcações de esporte e de recreio;

Nota – As operações com perfume e cosmético, bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, e embarcação de esporte e de recreio têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento)” – grifamos.

 

Por esta razão, na Arguição de Inconstitucionalidade de n° 2005.017.00027, declarou-se a inconstitucionalidade dos incisos VI, item 02, VIII, item 07, todos do art. 14 do Decreto Estadual 27.427/2000, a saber:

 

“Artigo 14, incisos VI, item 2, VIII, item 7, todos do art. 14 do Decreto Estadual 27.427, do ano de 2000 do Estado do Rio de Janeiro, que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações. Desatenção aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade, dispostos no art. 155, § 2° da CRFB. Inconstitucionalidade reconhecida.”

 

Por força do art. 103 do Regimento Interno dessa Corte, as decisões do Órgão Especial, vinculam os demais órgãos fracionários, a saber:

 

“Art.103 – A decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a argüição, se for proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, ou reiterada em mais 02 (duas) sessões, será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.”

 

Não obstante o julgado acima, o Estado insiste no repasse da alíquota de 30% (trinta por cento), demonstrando total desrespeito à sociedade e ao Poder Judiciário.

A alíquota do ICMS deve ser fixada num percentual que retrate a natureza do bem a ser tributado e no referido caso, os serviços de energia elétrica e telecomunicações são necessários e essenciais à coletividade.

 

DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18%

 

O Regulamento do ICMS, Decreto n° 27.427/2000, prevê em seu art. 14, inciso I, a alíquota genérica de 18% (dezoito por cento). Diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que dispõe sobre a alíquota específica, incide-se à hipótese a alíquota genérica, qual seja 18% (dezoito por cento).

 

“Art. 14. A alíquota do imposto é:

I – em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);”

 

Além disso, não há que se falar em usurpação de Poder, diante de lacuna na norma específica; mas sim de aplicar a alíquota devida mediante o processo de interpretação da lei, tarefa inerente à atividade jurisdicional.

 

Este é o entendimento unânime do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em determinar o patamar de 18% da alíquota de ICMS, senão vejamos:

 

TJRJ – M. S. n° 2007.004.01291 – Des. Rel. Celso Ferreira Filho – J: 22/01/2008 – 16ª C.C.:

“Mandado de Segurança. Contra ato praticado pelo Sr. Secretário da Receita do estado do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a cobrança de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e de comunicação sob a alíquota de 25% …A lide aqui instaurada acabou por merecer apreciação e julgamento na AI n° 27/2005…Acolhe-se pois, o pedido alternativo para que se aplique a alíquota genérica prevista no RICMS/RJ de 19%. Concessão da Ordem.”

 

TJRJ – M.S. n° 2008.004.01120 – Rel. Des. Celso Peres – J: 11/02/2009 – 10º C.C.:

“Mandado de Segurança. Operações de consumo de energia elétrica e telecomunicações. Pleito de redução de alíquota… Concessão da segurança, determinando-se a redução da alíquota de ICMS para 18% (dezoito por cento), incidente no consumo de energia elétrica e telefonia.”

 

TJRJ – M.S. n° 2008.004.01314 – 2ª Ementa Des. Leila Albuquerque – J: 05/05/2009 – 18º C.C.:

“Mandado de Segurança. ICMS Incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Inconstitucionalidade do Art. 14, VI, item 2 e VIII, item 7, do Decreto Estadual n° 27.427/2000 Declarada pelo Colendo órgão Especial deste Corte. Fixação de alíquota em atendimento ao principio da seletividade em função da essencialidade do serviço. Como consectário da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, tem-se como ilegal o percentual de 25% fixado para o recolhimento de ICMS sobre a utilização dos serviços de energia elétrica e de comunicação, devendo ser adotado o percentual genérico de 18% previsto no Regulamento específico.”

 

 

DA JURISPRUDÊNCIA.

 

A matéria, como já afirmado, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Para tanto trazemos, a título exemplificativo, as seguintes decisões:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.185.420 / RJ, RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA:

“Mandado de Segurança. Alíquota de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e de telecomunicações. Inobservância dos princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade. Inconstitucionalidade do inciso VI, nº 2 e inciso VIII, nº, do art. 14, do Decreto nº 27.427, de 2000, em face da alínea “b”, do inciso I e § 12, do art. 199, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Arguição de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00027. Redução da cobrança da alíquota para 18%. Concessão da ordem .”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.776/ RJ, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DO MANDAMUS EM FACE DE LEI EM TESE. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RJ ATRAVÉS DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 27/05, DO DECRETO ESTADUAL Nº 27.427/00, ART. 14, VI, ITEM 2 E VIII, ITEM 7, AO FIXAR ALÍQUOTA DE 25% SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES POR NÃO TER OBSERVADO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE E

ESSENCIALIDADE. REDUÇÃO DA COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE 25% PARA 18%, SEJA PARA O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEJA PARA O CONSUMO DE TELECOMUNICAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.”

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os argumentos expostos e a pacífica posição do Poder Judiciário Fluminense, com ressonância no Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução do percentual, inclusive, em sede liminar.

A medida antecipatória tem lugar quando é urgente a satisfação do direito, como dispõe o art. 273 do CPC:

 

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano ou de difícil reparação.”

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem entendimento pacífico sobre a questão:

 

TJRJ – A.I. n° 2008.002.31550 – Des. Paulo Gustavo Horta – J: 18/11/2008 – 5ª C.C.:

“Tributário – ICMS – Alíquota sobre serviço de energia elétrica e de telecomunicações antecipação da tutela – presença dos Requisitos. A obtenção antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de produzir à verossimilhança das alegações da parte requerente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida… Neste aspecto, correta a interlocutória que determinou a aplicação da alíquota genérica, de 18%, sobre aqueles serviços, já que amparada na jurisprudência firmada por este Tribunal. Recurso não provido.”

 

Tendo em vista que a diferença prática de 7% (sete por cento) no valor da alíquota de ICMS configura grande prejuízo aos consumidores, e considerando que somente é possível a redução com o ajuizamento de ação judicial, conclui-se que é recomendável entrar com a ação cabível, por meio de escritório especializado, a fim de ver diminuída a alíquota imposta indevidamente e pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.