Autor: Luis Arechavala

Novidades na execução de pensão alimentícia

O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03/2016, trouxe interessantes inovações ao procedimento de execução (cobrança) da dívida de pensão alimentícia.

Além da possibilidade de prisão do devedor, antes já existente, agora é possível realizar o protesto da decisão judicial que estabelece a pensão alimentícia, tal como se estivesse “sujando o nome” do devedor no SPC ou SERASA.

Frise-se que o protesto pode ser feito mesmo antes do término do processo, ainda que a outra parte tenha recorrido da decisão.

Outrossim, a maior inovação é a possibilidade de se descontar até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em sua folha de pagamento.

Por exemplo, se o alimentante deve pagar pensão alimentícia no valor de 25% de seu salário e está devendo cinco meses pretéritos, o juiz pode determinar o desconto de mais 25% do salário do devedor até que sejam quitados os meses em atraso.

Após quitados os meses atrasados, os descontos voltarão ao valor de 25% do salário recebido pelo alimentante.

Os Tribunais já estão aplicando estas duas possibilidades:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBLIDADE. MEDIDA COERCITIVA EFICAZ E MENOS GRAVOSA DO QUE A PRISÃO CIVIL. (…) entende-se que nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e/ou está em lugar incerto e não sabido, como é na hipótese dos autos, a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de coagir o inadimplente a honrar com a obrigação. (TJ-MA – Pr. Nº 0005938-12.2014.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data: 11/04/2016,  5ª Câmara Cível)

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS (…) sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (TJ – RS  – Pr. Nº 70069717882, 7ª Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data: 03/06/2016).

Em boa hora o legislador abriu novas possibilidades para o credor obter o adimplemento da dívida alimentícia – muitas vezes necessária para a subsistência do alimentando -, já que a experiência demonstra que a prisão civil do devedor nem sempre é o meio mais eficaz para tanto.

Dívida exclusiva de um cônjuge atinge o patrimônio do casal?

Não raro um dos cônjuges é surpreendido a responder por dívidas contraídas exclusivamente pelo seu esposo(a) ou companheiro(a). Nesse momento, além da vontade de estrangular o parceiro(a), surge a inevitável pergunta: Terei que pagar por algo no qual não anuí?

O débito fomentado por um dos cônjuges será responsabilidade de ambos apenas se a dívida foi contraída em proveito da família ou do casal, conforme determinam os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil (CC) – que diz “podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir”. E ainda, “As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.

Diante disso, fica a dúvida de quem tem a difícil missão de provar se a dívida beneficia a família: o cônjuge prejudicado ou o credor?

Os tribunais entendem que cabe a família esse ônus, vejamos:

MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. “A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. Compete ao cônjuge, para excluir da penhora a sua parte no patrimônio, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família.”

(STJ, AgR-AgR-AG n. 594.642⁄MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006).

Esta mesma lógica se aplica no inventário (dívidas contraídas pelo falecido/a que comunicam com o/a viúvo/a) ou no divórcio (responsabilização ao ex-cônjuge mesmo após a término da relação).

Mas, antes que saiam todos interrogando seus parceiros sobre a vida financeira, é importante salientar que a lei limita a atuação isolada dos casados e conviventes em união estável.

Na forma do artigo 1.647 do CC, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, vender bens imóveis, prestar fiança, fazer doação, entre outras medidas. Esta regra não se aplica ao casamento pelo regime da separação absoluta de bens.

Juros ilimitados no condomínio

Em homenagem e agradecimento ao Sr. Ruy Rayol (síndico e grande estudioso do direito)

Em tempos de crise, a limitação da multa em dívida condominial em 2% é quase um convite ao inadimplemento.

Como já dito em artigos anteriores, o Poder Judiciário não se mostra muito flexível com novas formas de pressão para pagamento destes débitos, e tem condenado Condomínios à indenizações por dano moral por restringir uso de área comum, entre outras formas de coerção.

Ocorre que, se a multa é limitada por lei, os juros de mora são de livre instituição pelos condôminos, através da Convenção de Condomínio, assim compensando a baixa multa. É o que diz o Art. 1.366 § 1º do Código Civil vejamos:

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. – grifo nosso.

E o Superior Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento, através de diversas decisões, vejamos alguns exemplos:

Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais. Destarte, a redação do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, que limita os juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, é aplicável apenas quando a convenção do condomínio é omissa nesse ponto. (AgRg no REsp Nº 1.445.949/SP Rel: Min. Raul Araújo, j. 02/05/2016)

Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. (REsp 1.002.525/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2010)

Talvez o legislador não tenha se dado conta que a liberação dos juros é muito mais onerosa para o condômino que a limitação da multa, eis que os juros de mora se contam mensalmente, enquanto a multa é única.

Vale ressaltar que, em nosso entendimento, os juros de mora, embora sejam de livre instituição, não podem ser excessivamente onerosos, sob pena de caracterizar abuso de direito, na forma do Art. 187 do Código Civil:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons  costumes. – grifamos