Autor: Luis Arechavala

Atrasos e Cancelamentos de Voos

Lamentavelmente, atrasos e cancelamentos de voos são rotinas. Preocupada em padronizar a forma de tratamento das companhias aéreas aos viajantes, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou diversas Resoluções sobre o tema, sendo a mais relevante a de nº 141/2010, a saber.

Em havendo cancelamento ou atraso, deverá informar os motivos, e previsão de decolagem. Superando em uma hora de atraso ou cancelamento, além do direito ao endosso e reembolso da passagem, a empresa deve fornecer ao passageiro comunicação via telefone ou internet. Após 2 horas, os passageiros terão direito a alimentação; passadas 4 horas, a empresa deverá reacomodar em outro voo, ou oferecer hospedagem.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiro e companhia aérea, em detrimento da Convenção de Varsóvia, (com suas posteriores modificações Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e do Código Brasileiro de Aeronáutica – para quantificações de indenizações.

Vale ressaltar que o tratamento acima especificado não exime a transportadora de arcar com prejuízos morais e materiais; podendo ser elevado o dano moral, caso o passageiro tenha perdido algum compromisso importante:

“a questão apresentada foi muito além do aborrecimento cotidiano considerado atraso de 3 horas no embarque, frustrando o comparecimento do autor à comemoração familiar. É inquestionável a sensação de revolta ante o problema ocorrido, frustração ante o que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante da empresa e seu desrespeito ao passageiro, frustrado no seu desejo de viajar em data e hora marcados, configurando assim o dano de natureza moral que deve ser indenizado.” (0055477-44.2012.8.19.0014 – APELACAO DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julgamento: 14/04/2015 – VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Falha de administradora leva à rescisão de contrato sem multa

A relação mantida entre o Condomínio e Administradora é de consumo, vez que o primeiro, utiliza os serviços da segunda na qualidade de destinatário final, nos termos do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

O §2º do Art. 20 do CDC preconiza que “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (…)”.

 

Assim, a jurisprudência pátria permite que o Condomínio rescinda o contrato com a Administradora, sem cobrança de multa, caso detecte problemas na prestação de serviços – por exemplo: perda de prazos, prestação de contas, pagamentos indevidos, ou seja, situações que denotem ineficiência.

 

Para ilustrar a questão, segue julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste sentido:

 

Processo n° 0162535-53.2009.8.19.0001

Des(a). CELSO PERES – 16/10/2013

Contrato de prestação de serviços. Rescisão unilateral pelo condomínio. Multa rescisória que deve ser afastada diante do justo motivo. A troca de e-mails entre o representante do condomínio e os prepostos da ré revela que não foi dada, desde o início, a assistência profissional necessária na solução da questão envolvendo a regularização do cadastro do empregado contratado junto a FETRANSPOR para bilhete eletrônico. Houve desídia da ré, enquanto administradora, com relação ao não cumprimento da determinação do condomínio de se cobrar multa do condômino anti-social, bem como na liberação do cheque para pagamento de despesas com manutenção, o que constitui violação à clausula 2ª, item ´a´(assessorar o síndico visando o fiel cumprimento da Escritura de Convenção e do Regulamento Interno).