Author: Luis Arechavala

Atrasos e Cancelamentos de Voos

Lamentavelmente, atrasos e cancelamentos de voos são rotinas. Preocupada em padronizar a forma de tratamento das companhias aéreas aos viajantes, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou diversas Resoluções sobre o tema, sendo a mais relevante a de nº 141/2010, a saber.

Em havendo cancelamento ou atraso, deverá informar os motivos, e previsão de decolagem. Superando em uma hora de atraso ou cancelamento, além do direito ao endosso e reembolso da passagem, a empresa deve fornecer ao passageiro comunicação via telefone ou internet. Após 2 horas, os passageiros terão direito a alimentação; passadas 4 horas, a empresa deverá reacomodar em outro voo, ou oferecer hospedagem.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiro e companhia aérea, em detrimento da Convenção de Varsóvia, (com suas posteriores modificações Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e do Código Brasileiro de Aeronáutica – para quantificações de indenizações.

Vale ressaltar que o tratamento acima especificado não exime a transportadora de arcar com prejuízos morais e materiais; podendo ser elevado o dano moral, caso o passageiro tenha perdido algum compromisso importante:

“a questão apresentada foi muito além do aborrecimento cotidiano considerado atraso de 3 horas no embarque, frustrando o comparecimento do autor à comemoração familiar. É inquestionável a sensação de revolta ante o problema ocorrido, frustração ante o que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante da empresa e seu desrespeito ao passageiro, frustrado no seu desejo de viajar em data e hora marcados, configurando assim o dano de natureza moral que deve ser indenizado.” (0055477-44.2012.8.19.0014 – APELACAO DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julgamento: 14/04/2015 – VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Novas famílias – Multiparentalidade

O núcleo familiar passou por modificações ao longo das últimas décadas. Se há 50 anos compreendia-se como família apenas a tríade pai, mãe e filho(s), atualmente este conceito é elástico, comportando diversas possibilidades. Coube ao Direito se modernizar, a fim de acompanhar as mudanças sociais e culturais.

Atualmente, está em voga a discussão acerca da multiparentalidade, ou seja, o reconhecimento de vínculo familiar mantido entre várias pessoas. Quem almeja oficializar relacionamento do tipo encontra óbices impostos pela desatualizada legislação registral.

Contudo, quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com os costumes, a analogia e os princípios gerais de direito, conforme determina o artigo 4° da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

A legislação registral deve ser relativizada naquilo que não se compatibiliza com os princípios constitucionais em vigor. Especialmente, aqueles direcionados à promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da Constituição).

Foi nesta direção o julgado que reconheceu a existência de multiparentalidade determinando o registro de nascimento da criança com duas mães e um pai; vale ressaltar as peculiaridades do caso, detalhadas na decisão:

“(…) temos que ELENA é filha biológica de ROBERTO e MARIANA, que é casada com LUCIANA, oficialmente no registro público. A peculiaridade do caso está em que há comprovação de que o projeto familiar, tocante ao nascimento de Elena, foi compartilhado por MARIANA, LUCIANA e ROBERTO, tanto que se prepararam – em conjunto com os respectivos familiares – para terem a filha nesse molde familiar, com duas mãe e um pai. Para tanto, buscaram auxílio psiquiátrico, desde 02 anos antes do nascimento de Elena, junto à médica psiquiatra Olga Garcia Falceto, professora da Faculdade de Medicina da UFRGS e Coordenadora do Ensino do Instituto de Família, que declarou (fl. 27): “ELENA é filha de Mariana R., Luciana P. e Roberto C. Seus pais me procuraram como psiquiatra terapeuta familiar em Agosto de 2012 com a finalidade expressa de preparar-se para terem um filho em conjunto. Assim trabalhamos ao longo de 2012, 2013 e 2014 nessa direção. Mariana e Luciana vivem juntas desde 2006 e casaram-se oficialmente em agosto de 2014. Roberto conhece Luciana desde 1990 e Mariana desde 2006. Programaram ter um filho depois de conviverem muito em busca de criar uma cultura familiar comum. Seus pais, familiares e amigos participaram desse processo.” O projeto familiar comum é corroborado pela declaração da médica, especialista em fertilização humana, Dra. Isabela Piva Fuhrmeister, que orientou os requerentes acerca da inseminação intra-uterina, solicitando exames pré-conceptivos a Mariana, bem como esclarecendo sobre os impedimentos legais para inseminação artificial no caso (fl. 28). Também a declaração da médica, Dra. Alice, esclarece que MARIANA, LUCIANA e ROBERTO tiveram sempre todos presentes por ocasião das ecografias realizadas (fl. 34), sendo abundante as provas no sentido de que toda a gestação foi vivenciada pelos três, vide as fotos de fls. 36/60; as declarações de amigos e parentes diversos de fls. 62/69 e, especialmente, o “pacto de filiação” de fl. 70/75, no qual os requerentes dispuseram – e comprometeram-se reciprocamente – em relação ao exercício do poder familiar, direito sucessório, guarda, visitação e alimentos em favor da filha Elena.

“(…) há que se julgar a pretensão da parte, a partir (…) do princípio do melhor interesse do menor, informador do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), bem como, e especialmente, em atenção do fenômeno da afetividade, como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal, não sendo o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar. (…) é flagrante o ânimo de paternidade e maternidade, em conjunto, entre o casal formado pelas mães e do pai, em relação à menor, sendo de rigor o reconhecimento judicial da “multiparentalidade”, com a publicidade decorrente do registro público de nascimento. DERAM PROVIMENTO.

(TJRS, AC Nº 70062692876, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Oitava Câmara Cível, J. 12/02/2015).

Falha de administradora leva à rescisão de contrato sem multa

A relação mantida entre o Condomínio e Administradora é de consumo, vez que o primeiro, utiliza os serviços da segunda na qualidade de destinatário final, nos termos do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

O §2º do Art. 20 do CDC preconiza que “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (…)”.

 

Assim, a jurisprudência pátria permite que o Condomínio rescinda o contrato com a Administradora, sem cobrança de multa, caso detecte problemas na prestação de serviços – por exemplo: perda de prazos, prestação de contas, pagamentos indevidos, ou seja, situações que denotem ineficiência.

 

Para ilustrar a questão, segue julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste sentido:

 

Processo n° 0162535-53.2009.8.19.0001

Des(a). CELSO PERES – 16/10/2013

Contrato de prestação de serviços. Rescisão unilateral pelo condomínio. Multa rescisória que deve ser afastada diante do justo motivo. A troca de e-mails entre o representante do condomínio e os prepostos da ré revela que não foi dada, desde o início, a assistência profissional necessária na solução da questão envolvendo a regularização do cadastro do empregado contratado junto a FETRANSPOR para bilhete eletrônico. Houve desídia da ré, enquanto administradora, com relação ao não cumprimento da determinação do condomínio de se cobrar multa do condômino anti-social, bem como na liberação do cheque para pagamento de despesas com manutenção, o que constitui violação à clausula 2ª, item ´a´(assessorar o síndico visando o fiel cumprimento da Escritura de Convenção e do Regulamento Interno).

Casamentos no exterior

No imaginário popular, casamentos realizados no exterior, por exemplo na cidade americana de Las Vegas (EUA), são desprovidos de validade jurídica, sendo apenas uma “brincadeira” realizada pelo casal. No entanto, tal afirmação não é verdadeira.

Em regra, todo ato jurídico ou decisão proferida em País estrangeiro, para ter validade no Brasil, necessita passar por um processo de homologação, junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Casamento e o divórcio são exceções a regra, pois são válidos e produzem efeitos, desde que sigam a legislação do local onde o matrimônio foi celebrado.

Confirmando essa excepcionalidade, o Novo Código de Processo Civil (art. 916, §5º), que passa a vigorar a partir de 17/03/2016, diz: “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Inclusive, aquele que casa-se em solo estrangeiro e posteriormente no Brasil, sem proceder ao necessário divórcio do primeiro matrimônio, incorre no crime de bigamia, presente no artigo 235 do Código Penal, cuja pena varia de 2 a 6 anos de reclusão.

Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo de desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido.” (STJ, Resp 280.197, 3ª T, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 05.08.02)

Assim, o registro da certidão consular de casamento perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do interessado, no Brasil, ou do Distrito Federal, serve apenas para conferir publicidade do ato perante terceiros, tendo natureza meramente declaratória.

(…) A tese da ineficácia do casamento deve ser rejeitada. O matrimônio realizado no exterior, desde que tenha seguido todo o rito necessário previsto na legislação do país em que foi realizado, constitui ato jurídico perfeito com validade e eficácia no Brasil. O registro no cartório de registro civil é apenas um meio de dar publicidade ao ato a fim de gerar efeitos perante terceiros, possuindo, portanto, natureza meramente declaratória.” (Des. Lindolpho Morais Marinho – Julgamento: 03/02/2015 – Décima Sexta Câmara Cível)

Aqueles que se casaram em outro País podem providenciar o divórcio no Brasil, desde que tenham domicílio em solo brasileiro, na forma do artigo 7° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42):

“Casamento celebrado no exterior. Domiciliados no brasil. Partilha. Compete á autoridade judiciária brasileira para apreciar ação de divórcio, quando os cônjuges são domiciliados no brasil, mesmo que o matrimônio tenha sido realizado no exterior. Recurso provido.” (Pr. Nº 70055647879, 7ª C. Cível, TJRS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, J. em 06/08/2013)