Autor: Luis Arechavala

Casamentos no exterior

No imaginário popular, casamentos realizados no exterior, por exemplo na cidade americana de Las Vegas (EUA), são desprovidos de validade jurídica, sendo apenas uma “brincadeira” realizada pelo casal. No entanto, tal afirmação não é verdadeira.

Em regra, todo ato jurídico ou decisão proferida em País estrangeiro, para ter validade no Brasil, necessita passar por um processo de homologação, junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Casamento e o divórcio são exceções a regra, pois são válidos e produzem efeitos, desde que sigam a legislação do local onde o matrimônio foi celebrado.

Confirmando essa excepcionalidade, o Novo Código de Processo Civil (art. 916, §5º), que passa a vigorar a partir de 17/03/2016, diz: “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Inclusive, aquele que casa-se em solo estrangeiro e posteriormente no Brasil, sem proceder ao necessário divórcio do primeiro matrimônio, incorre no crime de bigamia, presente no artigo 235 do Código Penal, cuja pena varia de 2 a 6 anos de reclusão.

Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo de desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido.” (STJ, Resp 280.197, 3ª T, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 05.08.02)

Assim, o registro da certidão consular de casamento perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do interessado, no Brasil, ou do Distrito Federal, serve apenas para conferir publicidade do ato perante terceiros, tendo natureza meramente declaratória.

(…) A tese da ineficácia do casamento deve ser rejeitada. O matrimônio realizado no exterior, desde que tenha seguido todo o rito necessário previsto na legislação do país em que foi realizado, constitui ato jurídico perfeito com validade e eficácia no Brasil. O registro no cartório de registro civil é apenas um meio de dar publicidade ao ato a fim de gerar efeitos perante terceiros, possuindo, portanto, natureza meramente declaratória.” (Des. Lindolpho Morais Marinho – Julgamento: 03/02/2015 – Décima Sexta Câmara Cível)

Aqueles que se casaram em outro País podem providenciar o divórcio no Brasil, desde que tenham domicílio em solo brasileiro, na forma do artigo 7° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42):

“Casamento celebrado no exterior. Domiciliados no brasil. Partilha. Compete á autoridade judiciária brasileira para apreciar ação de divórcio, quando os cônjuges são domiciliados no brasil, mesmo que o matrimônio tenha sido realizado no exterior. Recurso provido.” (Pr. Nº 70055647879, 7ª C. Cível, TJRS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, J. em 06/08/2013)

Proibição de Animais em Condomínios

 

A presença de animais em apartamentos é, por vezes, tema de acaloradas discussões em assembleias condominiais. Alguns edifícios até tratam do problema em seus regramentos internos, proibindo ou impondo limites ao tamanho dos bichos ou à sua circulação em áreas de convivência comum.

Porém, não há nenhuma previsão na legislação vigente que impeça a existência de animais dentro das unidades autônomas. Mas, aplicando-se as regras civis de urbanidade e adequação, há de se observar se a presença do animal implica em riscos à saúde, segurança ou tranquilidade dos demais moradores do prédio (art. 10, III, Lei 4.591/64).

Havendo, é desaconselhável a manutenção do bicho, mesmo nas dependências particulares. Caso os requisitos acima permaneçam respeitados pelo dono, não se configura o uso anormal da propriedade (artigo 1.277 do Código Civil).

Inclusive, este entendimento se coaduna com o disposto nas leis estaduais 4.808/06 e 6.464/13, que garantem o convívio de animais domésticos nas unidades residenciais de condomínios, desde que observadas condições adequadas de bem-estar, saúde, higiene e comodidade.

É essa a direção apontada pelos nossos Tribunais:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AUTORA, PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, SENDO-LHE RECOMENDADA A COMPANHIA DE ANIMAL CANINO. AQUISIÇÃO DE CADELA DÓCIL, VINDO O CONDOMÍNIO, ENTRETANTO, LASTREANDO-SE EM CLÁUSULA QUE PERMITE APENAS PÁSSAROS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS, A SE INSURGIR CONTRA A PRESENÇA DO ANIMAL, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A APLICAR SANÇÕES À DEMANDANTE. INCONTROVERSA, NO ENTANTO, A EXISTÊNCIA DE ANIMAIS, COMO GATOS, EM OUTRAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA, NOTADAMENTE NO QUE RESPEITA AO SOSSEGO, À HIGIENE E À SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO, NÃO RESTANDO EVIDENCIADO O MAU USO DA FRAÇÃO IDEAL PELA DEMANDANTE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA LEI Nº 4785/2008, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE GARANTE A HABITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS E APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIOS.

 

(DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 19/08/2015 – DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)