Author: Luis Arechavala

Guarda compartilhada

Existem diversas espécies de guarda: compartilhada, alternada, aninhamento, unilateral. Além dessas, existe também o direito de convivência, muitas vezes chamado de direito de visita. O termo guarda também é tratado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porém com outro significado.

É importante ter em mente que no direito de família todas as decisões são estabelecidas visando o melhor interesse do filho.

Foi pensando nisso que a guarda compartilhada é a preferência adotada pela lei, pois é direito do menor ter o convívio com ambos os genitores igualmente. Esse é o comando do § 2º do artigo 1.583 do Código Civil (CC): “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Este instituto retira a ideia de posse sobre o outro.

Nada impede, por sentença ou acordo, a fixação em apenas uma residência desde que haja convívio igual com os pais.

A adoção da guarda não tem qualquer relação com o motivo do término do relacionamento dos pais, pois como dito, trata-se exclusivamente de uma análise de convivência entre pais e filhos.

A aplicabilidade da guarda compartilhada exige dos pais equilíbrio, desprendimento, maturidade. O impedimento do livre exercício da guarda por um dos pais caracteriza alienação parental (Lei 12.318/10).

Em caso de dúvidas sobre qual postura a ser adotada, ou como dividir o tempo de permanência com cada genitor, deve o juiz solicitar laudo técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, etc.) para orientá-lo. Essas equipes tem por finalidade informar a realidade dos fatos para o juiz e sugerir o melhor para o desenvolvimento da criança.

De acordo com o Art. 129, II e III, ECA, o juiz deve encaminhar os pais para tratamento psicológico ou psiquiátrico, incluindo tratamento a alcóolatras e toxicômanos, se entender necessário.

De acordo com o art. 1.584 do CC, o juiz pode determinar a guarda compartilhada mesmo que um dos pais não queira, desde que observado que este modelo de convivência com os pais seja o mais benéfico para o filho. Esse também é o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“(…) a imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta” (REsp 1.251.000/MG, j. 31.08.11, Min. Nancy Andrighi)

Por fim, importante ressaltar que a guarda compartilhada não impede que um dos genitores pague alimentos para outro, com o objetivo de garantir o mesmo padrão de vida para a criança em ambas as residências.

Viagem ao exterior com menor de idade

Viagens ao exterior na companhia de crianças e adolescentes costumavam ser cercadas de burocracias e dificuldades. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça tratou de facilitar e padronizar os preparativos dos viajantes ao expedir a Resolução n° 131/2011.

Esta Resolução tem como propósitos fundamentais uniformizar a interpretação conferida aos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e melhorar o controle realizado pelas autoridades competentes.

Assim, por exemplo, a autorização judicial para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajarem ao exterior é dispensável, nas seguintes situações: i) em companhia de ambos os genitores, ii) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida e iii) desacompanhado ou em companhia de terceiros, maiores e capazes, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Há, contudo, casos especiais para países do Mercosul (Membros permanentes e Estados Associados).

Os pais não podem negar a autorização sem justo motivo. Caso tal situação ocorra, a querela deve ser levada ao Judiciário, para que o juiz supra a autorização que deveria ser dada, conforme ilustra a jurisprudência abaixo:

Autorização para viagem de menor ao exterior em companhia materna. Suprimento do consentimento paterno. Deferimento. Tendo em vista que a autora juntou documentos comprovando a data de partida e regresso ao Brasil, apresentou motivos razoáveis para a viagem de férias e demonstrou ter vínculo empregatício e residência fixa no país, sendo a viagem de férias oportunidade para enriquecimento cultural da menor, razoável o pedido de suprimento de autorização. Recurso provido. (TJRJ, Proc. Nº 0003033-76.2012.8.19.0000, j. 19.01.12)

Cobrança indevida de tarifas de água em condomínios

A companhia de abastecimento de água do estado do Rio de Janeiro (CEDAE) cobra indevidamente o consumo de água da maioria dos condomínios.

 

A CEDAE só pode cobrar dos consumidores, especialmente dos condomínios comerciais, o consumo medido pelo hidrômetro, isto é, o consumo real. É o que entendem o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça, última instância da justiça brasileira para causas dessa espécie, situado no Distrito Federal.

 

Porém, o que a CEDAE cobra dos consumidores que não ingressam na justiça é um consumo mínimo fictício (muito maior do que realmente foi gasto) multiplicado pelo número de unidades individuais do condomínio.

 

Com isso, CEDAE acaba cobrando o dobro ou até o triplo daquilo que o consumidor realmente utilizou.

 

Tal prática é ilegal e repudiada pelo tribunais brasileiros, a saber:

 

TJRJ – Súmula nº 191: “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.”

 

TJRJ – Súmula nº 175: “A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.” (no mesmo sentido, STJ – REsp 1.166.561-RJ; STF – AgReg 646750)

 

Esta prática é condenada pelos tribunais, vejamos:

 

 

0015519-05.2009.8.19.0031 – APELACAO

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 31/07/2012 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CEDAE. COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA POR TARIFA MÍNIMA COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEIUS. Diante do disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC, não há como se negar que a relação travada entre as partes seja de consumo.É ilegítima a fixação de tarifa de água e esgoto fundada no número de economias, pois o consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária. Súmula nº 84 deste Tribunal.No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ficou firmado o entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito de tarifa de água e esgoto é de 10 anos.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Razões trazidas no agravo, previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, que não são capazes de elidir o acerto da decisão monocrática.Recurso ao qual se nega provimento.

 

 

0004893-20.2011.8.19.0042 – APELACAO

DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 19/07/2012 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória. CEDAE. Cobrança do consumo de água por tarifa mínima com base no número de economias. Impossibilidade. existência de hidrômetro. Sentença de procedência. Manutenção. É ilegítima a fixação de tarifa de água e esgoto fundada no número de economias, pois o consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária. Entendimento consolidado do STJ, em recurso repetitivo. Prazo prescricional. Aplicação do art. 205 do Código Civil. Devolução em dobro. Súmula 175 do TJERJ: A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago. Precedentes citados: Ag.Rg. no RESP 988588/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX; RESP 1.006.403/RJ – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010; 0065550-85.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 17/07/2012 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0110327-58.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 16/07/2012 DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

0297496-91.2010.8.19.0001 – APELACAO

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 10/07/2012 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL

AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a impossibilidade de se multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias. Apelo da CEDAE. Decisão do Relator que negou seguimento de plano ao apelo. Possibilidade. Inteligência contida nos artigos 557, caput do CPC e 31, VIII, do RITJRJ. Manutenção do decisum. Consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedentes. Preponderância das normas consumeiristas, mesmo em se tratando de serviço público, afastando-se a especialidade da legislação invocada pela concessionária. Jurisprudência. Destarte, o fornecimento do serviço essencial de água deve obedecer ao disposto na Lei 8987/95 e no artigo 22 do CPDC. Possibilidade de revisão dos valores de acordo com o consumo mínimo. Impossibilidade de desabastecimento de água em função de dívidas pretéritas. Precedentes. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 

Por se tratar de relação de consumo, todo pagamento indevido, feito pelo consumidor nos últimos dez anos deve ser ressarcido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais (1% ao mês), conforme § único do art. 42 do Código do Consumidor e conforme a súmula supracitada.

 

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. – grifo nosso”