Author: Ricardo Duboc

A convivência familiar da criança, adolescente e idoso em tempos de isolamento social

O cenário de isolamento social causado pela pandemia do novo corona vírus tem desafiado o Direito das Famílias a solucionar o confronto entre o direito de crianças, adolescentes e idosos à convivência familiar e o direito a saúde em seus aspectos individuais e coletivos. E como não poderia deixar de ser, o Poder Judiciário já vem sendo provocado a se posicionar sobre esta situação sem precedentes.

No caso das crianças e adolescentes, diversas decisões já vêm sendo proferidas no sentido de afastar temporariamente o convívio físico quando: (i) o genitor exerça profissões que possam expor este ao contato com o vírus (profissionais da saúde, aviadores, rodoviários); (ii) o genitor resida em cidade distante do domicílio do filho, ou (iii) a criança ou adolescente esteja no grupo de risco da doença. Em todos os casos, as decisões sempre ressalvam a convivência por meio mensagens, telefonemas e vídeo chamadas.

Em relação à visitação de idosos, a primeira decisão que ganhou visibilidade foi proferida pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na qual o relator do caso, entendendo que a manutenção da visitação física pelos filhos, netos e noras da idosa por si só representaria risco a saúde desta, que já conta com mais de 80 anos, faixa etária mais afetada pela doença. Ainda assim, como no caso das crianças e adolescentes, foi determinada a manutenção do contato por meios virtuais.

 

“A visitação de seis pessoas distintas a uma pessoa idosa, com 82 anos de idade e vítima de AVC, juntas ou separadas, é absolutamente incompatível com o distanciamento social que o coronavírus vem impondo em todos os países. Por outro lado, uma ruptura radical no convívio familiar pode gerar outras consequências danosas às pessoas idosas, como o sentimento de tristeza, abandono e depressão, o que também deve ser considerado pelo julgador.” (Processo sob segredo de justiça)

 

O que podemos ver nestes casos é que o Poder Judiciário vem utilizando as ferramentas de telecomunicações para permitir que, mesmo com o isolamento social recomendado pela OMS, o convívio familiar possa ser mantido virtualmente, auxiliando tanto na contenção da pandemia, como também na manutenção dos vínculos entre familiares que se encontram fisicamente distantes.

Importante também relembrar que cada decisão sobre visitação deve ser considerada caso a caso, tendo-se sempre como parâmetro os fatores de riscos de contágio – idade, condições de saúde, deslocamento e possibilidade de contato com infectados – para se determinar qual a forma de convivência será mais adequada.

 

Artigo escrito por Ricardo Duboc

Advogado do Escritório Arechavala Advogados

Nota sobre o corona vírus (Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro

O Pode Executivo do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.973/2020, em vigor desde 17/03/2020, no qual, para conter a propagação do novo corona vírus (covid-19) no Estado e evitar a sobrecarga do nosso sistema de saúde, editou algumas restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, realização de eventos e até mesmo a frequência em determinados locais, pelo prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado de acordo com o avanço da pandemia.

Dentre as limitações impostas pelo referido decreto, estão a suspensão de:

– Realização de eventos que possam aglomerar pessoas, como shows, casas de festas, passeatas, feiras, casas de festas, cinemas, teatros, entre outros;

– Visitação em presídios e transporte de presos para audiências;

– Visita a pacientes diagnosticados com COVID-19 internados na rede pública ou privada de saúde;

– Aulas nas redes pública e privada de ensino, inclusive de ensino superior;

– Circulação de linhas interestaduais de ônibus com origem em Estados com circulação do vírus confirmada ou em que foi decretado estado de emergência.

 

Além da suspensão das atividades acima, também foi recomendada as seguintes restrições:

– Bares, lanchonetes, restaurantes e afins devem operar com 30% da sua capacidade de lotação e com horário de funcionamento reduzido em 30%, podendo manter os serviços de entregas e retiradas sem restrição, exceto os que funcionem em hotéis, que ficarão restritos aos seus hóspedes;

– Fechamento de academias e centros de ginásticas;

– Fechamento de “shopping centers”, galerias e centro comerciais, podendo manter aberto os supermercados, farmácias e serviços de saúde. As praças de alimentação seguem as mesmas restrições aos restaures;

– Frequentar praias, lagoas, rios e piscinas públicas;

– Circulação de operação de pousos e atracagens de navios cruzeiros com origem em Estados com circulação do vírus confirmada ou em que foi decretado estado de emergência.

 

Também foi determinado por este decreto o trabalho por “home office” nas repartições públicas – quando possível, o afastamento de servidores com sintomas do COVID-19. Quanto aos serviços de saúde, estes passam a operar de forma irrestrita e estão suspensas as férias dos servidores vinculados às Secretarias de Saúde, Polícia Civil e Militar, Defesa Civil e Administração Penitenciária.

 

Além destas restrições que constam no decreto estadual, cada município poderá ampliar estas restrições, conforme a pandemia do novo corona vírus (COVID-19) avançar. Importante esclarecer também que o descumprimento deste decreto pode acarretar penalidades administrativas (art. 10 da Lei 6437) e criminais (art. 268 do Código Penal.

É de extrema importância que estas restrições sejam obedecidas para que juntos possamos enfrentar e minimizar as consequências da pandemia que está por vir.

 

Artigo escrito por Ricardo Duboc

Advogado do Escritório Arechavala Advogados

Inventário Extrajudicial: Alvará para venda de imóveis

O inventário extrajudicial, apesar de mais célere (pagamentos das despesas em menor tempo) apresenta custos cartorários mais elevados que o procedimento judicial.

Em muitos casos os herdeiros não possuem os recursos para arcar com tais custos, optando pela via judicial, a fim de obter autorização para vender bens do monte hereditário e levantar verbas para finalizar o inventário.

Contudo, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Mineiro, fixou-se entendimento no sentido de que é possível, mesmo no inventário extrajudicial, a obtenção de alvará para venda de bens da herança para fazer frente aos custos, por não haver impedimento legal e não ser justo impor o inventário judicial aos herdeiros:

“DIREITO DAS SUCESSÕES – ALVARÁ JUDICIAL – PARTILHA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE. – Não há impedimento legal para o pedido de alvará judicial para venda do bem que está impedindo o prosseguimento da partilha administrativa, diante do poder de polícia do Judiciário. – As partes optaram pela partilha extrajudicial e não há como lhes impor o procedimento de inventário judicial. – TJMG – Apel nº 10000170470140001”

Esta decisão, embora não vincule os demais processos, atende a sociedade como um todo, pois possibilita que os herdeiros optem, sem embaraços financeiros, pelo inventário extrajudicial, além de diminuir o acervo de processos do Poder Judiciário.

Artigo escrito por Luis Arechavala e Ricardo Duboc

Advogados do Escritório Arechavala Advogados

Consequências de não abertura de inventário

A demora ou não abertura do inventário traz sérias consequências aos herdeiros e cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde multas até impedimentos para o casamento, destacando-se neste artigo os principais problemas da não abertura do inventário no prazo legal:

– Multa de 10% sobre o valor do imposto quando o inventário judicial for aberto após o prazo. Nos inventários extrajudiciais, a multa é de 10% do valor do imposto, sendo acrescida de 10% a cada ano em que o inventário não for aberto, até o limite de 40%;

– Os sucessores do falecido não poderão vender os bens que foram deixados antes de aberto o inventário;

– Caso um dos herdeiros ou meeiro venha a falecer também, o seu inventário só poderá ser concluído quando for aberto o inventário anterior;

– O cônjuge ou companheiro do falecido somente poderá se casar com pelo regime de separação obrigatória de bens, salvo se casar com autorização judicial.

Lembrando que estas são apenas as principais consequências de não se abrir o inventário dentro do prazo devido, podendo haver inclusive implicações que vão além do direito.

 

 

ESCRITO PELO DR. RICARDO DUBOC,

RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO ESCRITÓRIO ARECHAVALA ADVOGADOS.