Categoria: Direito de Família

ei 13.984 de 03 de abril de 2020 altera o art. 22 da Lei Maria da Penha

Novas medidas protetivas na lei Maria da Penha

A justiça do Rio de Janeiro apontou um aumento da ordem de 50% nos registros de violência doméstica durante o período de confinamento imposto para a não disseminação do Covid-19. O número é tão alto que a maior parte das demandas do plantão é composta por mulheres vítimas em busca de alguma providência imediata ou de alguma medida protetiva que as ampare.

É importante registrar que nenhuma mulher é obrigada a compartilhar espaço com o seu agressor. Mesmo durante esta fase de isolamento social ela deve buscar ajuda, procurando o seu advogado, acionando a Polícia Militar através do 190 ou nas DEAMs, Delegacias de Atendimento à Mulher, que continuam funcionando, e busque proteção legal.

A novíssima Lei 13.984 de 03 de abril de 2020 altera o art. 22 da Lei Maria da Penha e estabelece como medidas protetivas de urgência a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Esta medida é de suma importância para evitar que durante o decorrer do processo e mesmo depois, haja novas agressões contra a ofendida ou com outras mulheres com quem venha a se relacionar. Entre os homens que frequentam os programas já existentes a taxa de reincidência é drasticamente reduzida.

Na prática da advocacia muitas vezes esta já era uma medida solicitada pela assistência jurídica das mulheres agredidas, pois o rol das medidas protetivas de urgência não é taxativo. Ocorre, contudo, que as defesas dos agressores rebatiam, argumentando sempre que tal medida seria uma “antecipação de pena”. Este argumento agora cai por terra.

Sem dúvida a nova lei é uma mudança significativa e contribuirá para o necessário aumento da rede de proteção de modo a abranger todas as demandas de maneira mais ampla e qualificada.

Artigo escrito por Marisa Dreys.
Advogada do Escritório Arechavala Advogados

_______________________________________

Fonte das estatísticas

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/03/23/casos-de-violencia-domestica-no-rj-crescem-50percent-durante-confinamento.ghtml

A convivência familiar da criança, adolescente e idoso em tempos de isolamento social

O cenário de isolamento social causado pela pandemia do novo corona vírus tem desafiado o Direito das Famílias a solucionar o confronto entre o direito de crianças, adolescentes e idosos à convivência familiar e o direito a saúde em seus aspectos individuais e coletivos. E como não poderia deixar de ser, o Poder Judiciário já vem sendo provocado a se posicionar sobre esta situação sem precedentes.

No caso das crianças e adolescentes, diversas decisões já vêm sendo proferidas no sentido de afastar temporariamente o convívio físico quando: (i) o genitor exerça profissões que possam expor este ao contato com o vírus (profissionais da saúde, aviadores, rodoviários); (ii) o genitor resida em cidade distante do domicílio do filho, ou (iii) a criança ou adolescente esteja no grupo de risco da doença. Em todos os casos, as decisões sempre ressalvam a convivência por meio mensagens, telefonemas e vídeo chamadas.

Em relação à visitação de idosos, a primeira decisão que ganhou visibilidade foi proferida pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na qual o relator do caso, entendendo que a manutenção da visitação física pelos filhos, netos e noras da idosa por si só representaria risco a saúde desta, que já conta com mais de 80 anos, faixa etária mais afetada pela doença. Ainda assim, como no caso das crianças e adolescentes, foi determinada a manutenção do contato por meios virtuais.

 

“A visitação de seis pessoas distintas a uma pessoa idosa, com 82 anos de idade e vítima de AVC, juntas ou separadas, é absolutamente incompatível com o distanciamento social que o coronavírus vem impondo em todos os países. Por outro lado, uma ruptura radical no convívio familiar pode gerar outras consequências danosas às pessoas idosas, como o sentimento de tristeza, abandono e depressão, o que também deve ser considerado pelo julgador.” (Processo sob segredo de justiça)

 

O que podemos ver nestes casos é que o Poder Judiciário vem utilizando as ferramentas de telecomunicações para permitir que, mesmo com o isolamento social recomendado pela OMS, o convívio familiar possa ser mantido virtualmente, auxiliando tanto na contenção da pandemia, como também na manutenção dos vínculos entre familiares que se encontram fisicamente distantes.

Importante também relembrar que cada decisão sobre visitação deve ser considerada caso a caso, tendo-se sempre como parâmetro os fatores de riscos de contágio – idade, condições de saúde, deslocamento e possibilidade de contato com infectados – para se determinar qual a forma de convivência será mais adequada.

 

Artigo escrito por Ricardo Duboc

Advogado do Escritório Arechavala Advogados

A necessidade de autorização judicial para viagem de crianças e adolescentes

Durante as festas de fim de ano e férias escolares, aqueles que possuem filhos menores de 18 anos, ao planejar a viagem destes, devem ficar atentos à recente mudança no artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabeleceu a necessidade de autorização judicial para estas viagens e suas exceções trazidas pelas resoluções 295/2019 e 131/2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No caso das viagens nacionais de criança ou adolescente a autorização judicial só é exigida até os 16 anos, sendo que a Resolução 295/2019 do CNJ dispensa esta autorização nos seguintes casos:

– Viagens dentro do mesmo Estado para comarcas (divisão judiciária dos municípios) contíguas a da residência da criança;

– Quando acompanhadas de ascendentes ou tios e sobrinhos maiores de 18 anos, desde que comprovado o parentesco por documento;

– Quando acompanhadas de maiores de 18 (dezoito anos), desde autorizadas pelo pai, mãe ou responsável por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida;

– Com autorização de qualquer um dos genitores ou responsável legal por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida para viagem desacompanhada;

– Apresentar passaporte válido com autorização para viagem desacompanhada ao exterior.

Já no caso de viagem internacional, a Resolução 131/2011 do CNJ, dispensa a autorização judicial para viagens de crianças e adolescentes residentes no Brasil quando:

– Acompanhados de ambos os genitores ou responsáveis;

– Acompanhados de um dos genitores e com autorização do outro, sendo a autorização assinada com firma reconhecida;

– Autorizado por ambos os genitores a viajarem desacompanhados ou na companhia de outros adultos.

Importante lembrar que os maiores de 12 anos devem portar documento oficial com foto para o embarque tanto em viagens nacionais e internacionais.

 

Escrito por Luis Arechavala e Ricardo Duboc
Advogados do Escritório Arechavala Advogados

Inventário Extrajudicial: Alvará para venda de imóveis

O inventário extrajudicial, apesar de mais célere (pagamentos das despesas em menor tempo) apresenta custos cartorários mais elevados que o procedimento judicial.

Em muitos casos os herdeiros não possuem os recursos para arcar com tais custos, optando pela via judicial, a fim de obter autorização para vender bens do monte hereditário e levantar verbas para finalizar o inventário.

Contudo, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Mineiro, fixou-se entendimento no sentido de que é possível, mesmo no inventário extrajudicial, a obtenção de alvará para venda de bens da herança para fazer frente aos custos, por não haver impedimento legal e não ser justo impor o inventário judicial aos herdeiros:

“DIREITO DAS SUCESSÕES – ALVARÁ JUDICIAL – PARTILHA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE. – Não há impedimento legal para o pedido de alvará judicial para venda do bem que está impedindo o prosseguimento da partilha administrativa, diante do poder de polícia do Judiciário. – As partes optaram pela partilha extrajudicial e não há como lhes impor o procedimento de inventário judicial. – TJMG – Apel nº 10000170470140001”

Esta decisão, embora não vincule os demais processos, atende a sociedade como um todo, pois possibilita que os herdeiros optem, sem embaraços financeiros, pelo inventário extrajudicial, além de diminuir o acervo de processos do Poder Judiciário.

Artigo escrito por Luis Arechavala e Ricardo Duboc

Advogados do Escritório Arechavala Advogados