Categoria: Direito de Família

Consequências de não abertura de inventário

A demora ou não abertura do inventário traz sérias consequências aos herdeiros e cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde multas até impedimentos para o casamento, destacando-se neste artigo os principais problemas da não abertura do inventário no prazo legal:

– Multa de 10% sobre o valor do imposto quando o inventário judicial for aberto após o prazo. Nos inventários extrajudiciais, a multa é de 10% do valor do imposto, sendo acrescida de 10% a cada ano em que o inventário não for aberto, até o limite de 40%;

– Os sucessores do falecido não poderão vender os bens que foram deixados antes de aberto o inventário;

– Caso um dos herdeiros ou meeiro venha a falecer também, o seu inventário só poderá ser concluído quando for aberto o inventário anterior;

– O cônjuge ou companheiro do falecido somente poderá se casar com pelo regime de separação obrigatória de bens, salvo se casar com autorização judicial.

Lembrando que estas são apenas as principais consequências de não se abrir o inventário dentro do prazo devido, podendo haver inclusive implicações que vão além do direito.

 

 

ESCRITO PELO DR. RICARDO DUBOC,

RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO ESCRITÓRIO ARECHAVALA ADVOGADOS.

A validade e função do contrato de namoro

O Contrato de Namoro tem sido um dos novos temas a ser enfrentado pelo Direito de Família. O objetivo deste contrato é afirmar, apenas, que a relação amorosa entre as partes é um mero namoro. Em tese, seria uma forma de proteção de uma eventual alegação, após seu término, de que o relacionamento era na verdade uma união estável, protegendo, por consequência, o patrimônio das partes após a separação ou sucessão pela morte.

Contudo, por sua essência, a existência da união estável se dá pela análise dos fatos, ou seja, analisa-se como as pessoas realmente se relacionam, e não como isto é dito somente no papel. Faz-se um paralelo com a escritura de união estável, que apenas reconhece que no momento em que ela é lavrada, o casal vive uma união estável, mas não quer dizer que esta situação se manterá tempos após.

Destaca-se que o desembargador Sergio Schwaitzer do Tribunal Regional Federal da 2º Região, já afirmou no julgamento do processo nº 0004779-38.2014.4.02.5101, que “Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato, a união tiver sido estável.”

Ou seja, o Contrato de Namoro, para ser válido, tem que retratar exatamente a realidade vivida pelas partes. O que deve ser observado para diferencias o namoro da união estável, não são os contratos e escritos assinados pelas partes, mas sim a forma que a relação amorosa se apresenta entre eles e para a sociedade.

ESCRITO PELO DR. RICARDO DUBOC,
RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO ESCRITÓRIO ARECHAVALA ADVOGADOS.

Novidades na execução de pensão alimentícia

O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03/2016, trouxe interessantes inovações ao procedimento de execução (cobrança) da dívida de pensão alimentícia.

Além da possibilidade de prisão do devedor, antes já existente, agora é possível realizar o protesto da decisão judicial que estabelece a pensão alimentícia, tal como se estivesse “sujando o nome” do devedor no SPC ou SERASA.

Frise-se que o protesto pode ser feito mesmo antes do término do processo, ainda que a outra parte tenha recorrido da decisão.

Outrossim, a maior inovação é a possibilidade de se descontar até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em sua folha de pagamento.

Por exemplo, se o alimentante deve pagar pensão alimentícia no valor de 25% de seu salário e está devendo cinco meses pretéritos, o juiz pode determinar o desconto de mais 25% do salário do devedor até que sejam quitados os meses em atraso.

Após quitados os meses atrasados, os descontos voltarão ao valor de 25% do salário recebido pelo alimentante.

Os Tribunais já estão aplicando estas duas possibilidades:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBLIDADE. MEDIDA COERCITIVA EFICAZ E MENOS GRAVOSA DO QUE A PRISÃO CIVIL. (…) entende-se que nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e/ou está em lugar incerto e não sabido, como é na hipótese dos autos, a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de coagir o inadimplente a honrar com a obrigação. (TJ-MA – Pr. Nº 0005938-12.2014.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data: 11/04/2016,  5ª Câmara Cível)

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS (…) sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (TJ – RS  – Pr. Nº 70069717882, 7ª Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data: 03/06/2016).

Em boa hora o legislador abriu novas possibilidades para o credor obter o adimplemento da dívida alimentícia – muitas vezes necessária para a subsistência do alimentando -, já que a experiência demonstra que a prisão civil do devedor nem sempre é o meio mais eficaz para tanto.

Dívida exclusiva de um cônjuge atinge o patrimônio do casal?

Não raro um dos cônjuges é surpreendido a responder por dívidas contraídas exclusivamente pelo seu esposo(a) ou companheiro(a). Nesse momento, além da vontade de estrangular o parceiro(a), surge a inevitável pergunta: Terei que pagar por algo no qual não anuí?

O débito fomentado por um dos cônjuges será responsabilidade de ambos apenas se a dívida foi contraída em proveito da família ou do casal, conforme determinam os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil (CC) – que diz “podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir”. E ainda, “As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.

Diante disso, fica a dúvida de quem tem a difícil missão de provar se a dívida beneficia a família: o cônjuge prejudicado ou o credor?

Os tribunais entendem que cabe a família esse ônus, vejamos:

MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. “A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. Compete ao cônjuge, para excluir da penhora a sua parte no patrimônio, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família.”

(STJ, AgR-AgR-AG n. 594.642⁄MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006).

Esta mesma lógica se aplica no inventário (dívidas contraídas pelo falecido/a que comunicam com o/a viúvo/a) ou no divórcio (responsabilização ao ex-cônjuge mesmo após a término da relação).

Mas, antes que saiam todos interrogando seus parceiros sobre a vida financeira, é importante salientar que a lei limita a atuação isolada dos casados e conviventes em união estável.

Na forma do artigo 1.647 do CC, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, vender bens imóveis, prestar fiança, fazer doação, entre outras medidas. Esta regra não se aplica ao casamento pelo regime da separação absoluta de bens.