Categoria: Direito de Família

Guarda compartilhada

Existem diversas espécies de guarda: compartilhada, alternada, aninhamento, unilateral. Além dessas, existe também o direito de convivência, muitas vezes chamado de direito de visita. O termo guarda também é tratado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porém com outro significado.

É importante ter em mente que no direito de família todas as decisões são estabelecidas visando o melhor interesse do filho.

Foi pensando nisso que a guarda compartilhada é a preferência adotada pela lei, pois é direito do menor ter o convívio com ambos os genitores igualmente. Esse é o comando do § 2º do artigo 1.583 do Código Civil (CC): “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Este instituto retira a ideia de posse sobre o outro.

Nada impede, por sentença ou acordo, a fixação em apenas uma residência desde que haja convívio igual com os pais.

A adoção da guarda não tem qualquer relação com o motivo do término do relacionamento dos pais, pois como dito, trata-se exclusivamente de uma análise de convivência entre pais e filhos.

A aplicabilidade da guarda compartilhada exige dos pais equilíbrio, desprendimento, maturidade. O impedimento do livre exercício da guarda por um dos pais caracteriza alienação parental (Lei 12.318/10).

Em caso de dúvidas sobre qual postura a ser adotada, ou como dividir o tempo de permanência com cada genitor, deve o juiz solicitar laudo técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, etc.) para orientá-lo. Essas equipes tem por finalidade informar a realidade dos fatos para o juiz e sugerir o melhor para o desenvolvimento da criança.

De acordo com o Art. 129, II e III, ECA, o juiz deve encaminhar os pais para tratamento psicológico ou psiquiátrico, incluindo tratamento a alcóolatras e toxicômanos, se entender necessário.

De acordo com o art. 1.584 do CC, o juiz pode determinar a guarda compartilhada mesmo que um dos pais não queira, desde que observado que este modelo de convivência com os pais seja o mais benéfico para o filho. Esse também é o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“(…) a imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta” (REsp 1.251.000/MG, j. 31.08.11, Min. Nancy Andrighi)

Por fim, importante ressaltar que a guarda compartilhada não impede que um dos genitores pague alimentos para outro, com o objetivo de garantir o mesmo padrão de vida para a criança em ambas as residências.

Viagem ao exterior com menor de idade

Viagens ao exterior na companhia de crianças e adolescentes costumavam ser cercadas de burocracias e dificuldades. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça tratou de facilitar e padronizar os preparativos dos viajantes ao expedir a Resolução n° 131/2011.

Esta Resolução tem como propósitos fundamentais uniformizar a interpretação conferida aos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e melhorar o controle realizado pelas autoridades competentes.

Assim, por exemplo, a autorização judicial para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajarem ao exterior é dispensável, nas seguintes situações: i) em companhia de ambos os genitores, ii) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida e iii) desacompanhado ou em companhia de terceiros, maiores e capazes, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Há, contudo, casos especiais para países do Mercosul (Membros permanentes e Estados Associados).

Os pais não podem negar a autorização sem justo motivo. Caso tal situação ocorra, a querela deve ser levada ao Judiciário, para que o juiz supra a autorização que deveria ser dada, conforme ilustra a jurisprudência abaixo:

Autorização para viagem de menor ao exterior em companhia materna. Suprimento do consentimento paterno. Deferimento. Tendo em vista que a autora juntou documentos comprovando a data de partida e regresso ao Brasil, apresentou motivos razoáveis para a viagem de férias e demonstrou ter vínculo empregatício e residência fixa no país, sendo a viagem de férias oportunidade para enriquecimento cultural da menor, razoável o pedido de suprimento de autorização. Recurso provido. (TJRJ, Proc. Nº 0003033-76.2012.8.19.0000, j. 19.01.12)