Categoria: Direito do Consumidor

Cobrança indevida de tarifas de água em condomínios

A companhia de abastecimento de água do estado do Rio de Janeiro (CEDAE) cobra indevidamente o consumo de água da maioria dos condomínios.

 

A CEDAE só pode cobrar dos consumidores, especialmente dos condomínios comerciais, o consumo medido pelo hidrômetro, isto é, o consumo real. É o que entendem o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça, última instância da justiça brasileira para causas dessa espécie, situado no Distrito Federal.

 

Porém, o que a CEDAE cobra dos consumidores que não ingressam na justiça é um consumo mínimo fictício (muito maior do que realmente foi gasto) multiplicado pelo número de unidades individuais do condomínio.

 

Com isso, CEDAE acaba cobrando o dobro ou até o triplo daquilo que o consumidor realmente utilizou.

 

Tal prática é ilegal e repudiada pelo tribunais brasileiros, a saber:

 

TJRJ – Súmula nº 191: “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.”

 

TJRJ – Súmula nº 175: “A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.” (no mesmo sentido, STJ – REsp 1.166.561-RJ; STF – AgReg 646750)

 

Esta prática é condenada pelos tribunais, vejamos:

 

 

0015519-05.2009.8.19.0031 – APELACAO

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 31/07/2012 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CEDAE. COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA POR TARIFA MÍNIMA COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEIUS. Diante do disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC, não há como se negar que a relação travada entre as partes seja de consumo.É ilegítima a fixação de tarifa de água e esgoto fundada no número de economias, pois o consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária. Súmula nº 84 deste Tribunal.No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ficou firmado o entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito de tarifa de água e esgoto é de 10 anos.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Razões trazidas no agravo, previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, que não são capazes de elidir o acerto da decisão monocrática.Recurso ao qual se nega provimento.

 

 

0004893-20.2011.8.19.0042 – APELACAO

DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 19/07/2012 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória. CEDAE. Cobrança do consumo de água por tarifa mínima com base no número de economias. Impossibilidade. existência de hidrômetro. Sentença de procedência. Manutenção. É ilegítima a fixação de tarifa de água e esgoto fundada no número de economias, pois o consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária. Entendimento consolidado do STJ, em recurso repetitivo. Prazo prescricional. Aplicação do art. 205 do Código Civil. Devolução em dobro. Súmula 175 do TJERJ: A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago. Precedentes citados: Ag.Rg. no RESP 988588/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX; RESP 1.006.403/RJ – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010; 0065550-85.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 17/07/2012 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0110327-58.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 16/07/2012 DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

0297496-91.2010.8.19.0001 – APELACAO

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 10/07/2012 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL

AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a impossibilidade de se multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias. Apelo da CEDAE. Decisão do Relator que negou seguimento de plano ao apelo. Possibilidade. Inteligência contida nos artigos 557, caput do CPC e 31, VIII, do RITJRJ. Manutenção do decisum. Consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, é ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedentes. Preponderância das normas consumeiristas, mesmo em se tratando de serviço público, afastando-se a especialidade da legislação invocada pela concessionária. Jurisprudência. Destarte, o fornecimento do serviço essencial de água deve obedecer ao disposto na Lei 8987/95 e no artigo 22 do CPDC. Possibilidade de revisão dos valores de acordo com o consumo mínimo. Impossibilidade de desabastecimento de água em função de dívidas pretéritas. Precedentes. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 

Por se tratar de relação de consumo, todo pagamento indevido, feito pelo consumidor nos últimos dez anos deve ser ressarcido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais (1% ao mês), conforme § único do art. 42 do Código do Consumidor e conforme a súmula supracitada.

 

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. – grifo nosso”

Ilegalidade no desconto superior a 30% no contra-cheque

O moderno fenômeno do superendividamento vem afetando uma considerável parcela dos brasileiros.

 

É o que ocorre com aqueles que contraem dívidas, porém não tem condições de arcar com o resultado da dívida, notadamente pelo valor exorbitante dos juros praticados pelos bancos.

 

Ocorre que, nos casos dos empréstimos consignados, nos quais o desconto das parcelas é debitado diretamente do contracheque do devedor, a situação piora; existindo casos em que o devedor (seja ele servidor público civil ou militar, aposentado ou pensionista), vê descontado a maior parte de seus vencimentos, o que resulta em afronta à sua dignidade.

 

Por tal razão, os tribunais, com fulcro na legislação aplicável à espécie (Lei 10.820/2003), vêm delimitando o percentual máximo de descontos relativos a empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do devedor, seja militar ou civil.

 

A jurisprudência do STJ, do TJRJ (INCLUSIVE ENUNCIADO 200 DA SÚMULA DO TJRJ), o Art. 2º, §2º, I da Lei 10.820/2003, e os arts. 4, VIII e 21 da Lei no 1.046/50, convergem em limitar em 30% (trinta por cento) os descontos para empréstimos consignados.

 

O §º 3 do art.14 da MP 2.215-10/01 diz que a remuneração dos militares, descontando os empréstimos consignados, não pode ser inferior a trinta por cento.

 

A interpretação isolada poderia levar a uma conclusão equivocada, qual seja: que aos militares é facultado o comprometimento de 70% (setenta por cento) do contracheque.

 

Ocorre que, tal questão já é pacificada no STJ e no TJRJ considerando que descontar acima de trinta por cento dos contracheques dos militares (assim como dos não-militares) ofende os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração e/ou salário, a saber:

 

“MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. É da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que os descontos no contracheque dos militares não pode ultrapassar 30% da remuneração ou soldo. Recurso especial a que se nega seguimento. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: “MILITAR DA RESERVA E PENSIONISTA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215/2001. II- Apelação e remessa oficial improvidas.”(fl.174) Aponta a recorrente violação do artigo144 da Medida Provisória n.º2.2155/2001, sustentando que os descontos efetuados na folha de pagamento do militar não podem superar a 70% da remuneração, e não 30% como estabelecido pelo Tribunal de origem. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, é da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que os descontos no contra-cheque dos militares não pode ultrapassar 30% da remuneração ou soldo.” RECURSO ESPECIAL Nº 929.439/PE (2007/0031731-6) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES – Brasília, 18 de fevereiro de 2011 (grifos nossos).”

 

RECURSO ESPECIAL – EMPRÉSTIMO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO – LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA – RECURSO PROVIDO. Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os descontos em folha de pagamento dos empréstimos (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. 3. Recurso provido. (REsp 1.186.965/RS, Rel. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010)

 

“(…) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público militar, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Na hipótese em exame, o c. Tribunal de Justiça decidiu em harmonia com o entendimento desta Eg. Corte, no sentido de que os descontos em folha de pagamento devem observar o limite de 30%. À vista disso, nego seguimento ao recurso especial. RESP 1.019.039/DF – RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO.

 

ENUNCIADO 200 DA SÚMULA DO TJRJ: “A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA”

 

Desta forma, aqueles que têm comprometida sua renda em patamar superior a 30% (trinta por cento) com descontos de empréstimos consignados podem requerer em juízo a limitação do desconto (inclusive de empréstimos já realizados) ao patamar legal (30%).

 

Esse limite de descontos é aplicável aos servidores civis e militares, aposentados e pensionistas e representa a liberação dos vencimentos afetados pelo desconto ilegal, resultando em imediato aumento da renda e possibilidade de maior planejamento e gestão dos recursos pessoais.

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta

Com o boom imobiliário ocorrido no país, em especial na cidade do Rio de Janeiro, houve uma grande quantidade de imóveis sendo construídos – aquecendo sobremaneira o mercado.

 

Se, por um lado muitas pessoas tiveram acesso a compra da casa própria; por outro, a grande demanda provocou um atraso na entrega das unidades, posto que as construtoras não davam conta da quantidade de imóveis.

 

O atraso na entrega de imóvel gera ao consumidor/comprador: (i) dano moral; (ii) pagamento de aluguel no período de atraso (equivalente ao valor de mercado) e (iii) multa contratual – conforme diversas decisões proferidas pelo nosso tribunal. Vejamos:

 

“Dano moral pelo atraso na entrega da unidade que se configura pela frustração experimentada pelo promitente comprador, o qual decerto possuía justa expectativa em receber o imóvel no prazo avençado” (Pr. 0008329-05.2010.8.19.0209/RJ, Des. Heleno Ribeiro P. Nunes )

 

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional para cobrança destes valores é de 10 (DEZ) anos, contados a partir da entrega do bem – ampliando o entendimento anterior (5 anos), a saber:

 

“CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL.” (Recurso Especial nº 1.591.223/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

Dano moral perda de tempo útil

O tempo sempre foi um fator muito relevante para o direito.

Com o passar do tempo, pode-se, por exemplo, adquirir propriedade (usucapião), perder o direito de pleitear em juízo (prescrição) ou mesmo perder até o próprio direito (decadência).

E por que não citar a Lei Municipal/RJ nº 5.254/11 (Lei da fila de banco), que prevê o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.

Dano moral é aquele que atinge a honra, dignidade, intimidade, imagem, etc. Por ser de difícil mensuração, e para evitar o que se denominou de “indústria do dano moral”, os tribunais instituíram que meros aborrecimentos cotidianos não geram danos morais. E também que descumprimentos contratuais, sem maiores consequências, não são passíveis de danos morais.

O que em primeira vista parecia razoável, com o passar do tempo foi se mostrando ruim, pois as grandes empresas tinham a chancela judicial para perturbar um pouco a vida do cidadão, com suas cobranças indevidas, propagandas abusivas, morosidades excessivas para solução de problemas simplórios, etc.

Nesta lacuna, após reclames, os Tribunais passaram a aceitar a tese do dano moral pela perde de tempo útil; vejamos este julgado:

 

(…) Consumidor logrou êxito em comprovar que o sofá adquirido junto à Ré estava avariado, aguardando por tempo demasiado pela substituição do produto. É de se presumir, também, que o evento causou sério dissabor ao Autor, considerando ainda, a perda de tempo útil para a solução do impasse, a impor o reconhecimento de danos morais compensáveis na hipótese. A compensação por danos morais, neste caso, advém da falha na prestação do serviço, haja vista que a Ré não ofereceu a atenção e a solução devidas ao Consumidor (Proc. nº 0220080-08.2014.8.19.0001, julgado em 19/05/2016, Des. Arthur Narciso – 26ª C. Cível)

 

Até agora só não consegui alguém que explicasse como seria a perda de tempo inútil…