Categoria: Direito Imobiliário

Botequim condenado a diminuir barulho

Um botequim localizado no Recreio dos Bandeirantes foi condenado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a realizar reformas em seu estabelecimento a fim de diminuir os ruídos produzidos no local. O desembargador relator Elton Leme informou que a supramencionada reforma não prejudicará o funcionamento do local, que já possui estrutura adequada para shows e apresentações.

O autor indicou que o barulho provocado no interior do botequim superava em muito o limite de 85 decibéis estipulado pela Lei Estadual 126/77. Também foi relatado que o barulho intenso produzido pelo botequim, que fica em uma área residencial, atenta contra a saúde e o sossego público; ferindo, assim, o artigo 1.277 do Código Civil.

Vale ressaltar que a Guarda Municipal é a autoridade competente para fiscalizar a ocorrência de poluição sonora, podendo ser convocada através de ligações para o n° 1746. Porém, na hipótese do desrespeito ao sossego público ser constante, a Polícia poderá ser acionada, frente à caracterização da conduta vedada pelo artigo 42 da Lei das Contravenções Penais:

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Proibição de Animais em Condomínios

 

A presença de animais em apartamentos é, por vezes, tema de acaloradas discussões em assembleias condominiais. Alguns edifícios até tratam do problema em seus regramentos internos, proibindo ou impondo limites ao tamanho dos bichos ou à sua circulação em áreas de convivência comum.

Porém, não há nenhuma previsão na legislação vigente que impeça a existência de animais dentro das unidades autônomas. Mas, aplicando-se as regras civis de urbanidade e adequação, há de se observar se a presença do animal implica em riscos à saúde, segurança ou tranquilidade dos demais moradores do prédio (art. 10, III, Lei 4.591/64).

Havendo, é desaconselhável a manutenção do bicho, mesmo nas dependências particulares. Caso os requisitos acima permaneçam respeitados pelo dono, não se configura o uso anormal da propriedade (artigo 1.277 do Código Civil).

Inclusive, este entendimento se coaduna com o disposto nas leis estaduais 4.808/06 e 6.464/13, que garantem o convívio de animais domésticos nas unidades residenciais de condomínios, desde que observadas condições adequadas de bem-estar, saúde, higiene e comodidade.

É essa a direção apontada pelos nossos Tribunais:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AUTORA, PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, SENDO-LHE RECOMENDADA A COMPANHIA DE ANIMAL CANINO. AQUISIÇÃO DE CADELA DÓCIL, VINDO O CONDOMÍNIO, ENTRETANTO, LASTREANDO-SE EM CLÁUSULA QUE PERMITE APENAS PÁSSAROS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS, A SE INSURGIR CONTRA A PRESENÇA DO ANIMAL, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A APLICAR SANÇÕES À DEMANDANTE. INCONTROVERSA, NO ENTANTO, A EXISTÊNCIA DE ANIMAIS, COMO GATOS, EM OUTRAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA, NOTADAMENTE NO QUE RESPEITA AO SOSSEGO, À HIGIENE E À SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO, NÃO RESTANDO EVIDENCIADO O MAU USO DA FRAÇÃO IDEAL PELA DEMANDANTE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA LEI Nº 4785/2008, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE GARANTE A HABITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS E APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIOS.

 

(DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 19/08/2015 – DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)