Categoria: Direito Imobiliário

Contas exageradas sem aumento de consumo

É comum que os condomínios sofram cobranças exageradas de água ou de energia, realizadas equivocadamente pela concessionária de serviço público.

As importâncias podem atingir elevados patamares, dobrando ou triplicando em relação a média, sem que haja aumento de consumo, colocando em risco a continuidade da prestação dos supramencionados serviços, que são considerados essenciais de acordo com o Art. 10, inciso I, da Lei 7.783/89, vejamos:

Lei 7.783/89, Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

É possível demandar ao Judiciário, pedindo a revisão das contas e impedindo – através de liminar – o corte de fornecimento do serviço, mediante o pagamento do valor equivalente a média dos últimos seis meses de consumo.

Esse é o entendimento da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, aliás, tem enunciado de súmula sobre o assunto:

SUMULA TJRJ, E. Nº 195: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.

Condomínio condenado por constranger trabalhadores

Um condomínio localizado na Barra da Tijuca foi condenado ao pagamento de indenização por constranger diversos trabalhadores. Eles pretendiam ingressar numa Clínica médica, localizada no interior do condomínio, através do elevador social, com o propósito de realizar exame admissional.

No entanto, o administrador do condomínio os impediu, alegando que causavam “poluição visual” e “mau cheiro”. Os ânimos se exaltaram e a Polícia Militar foi chamada a intervir, tendo conduzido todos os envolvidos para prestar depoimento.

Um dos trabalhadores resolveu levar a questão ao Poder Judiciário, pleiteando reparação a título de danos morais pelo constrangimento sofrido, com base no artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O Condomínio já havia sido condenado na primeira instância ao pagamento de multa, no importe de dez mil reais. Não satisfeitas, as partes apresentaram recursos: o condomínio tentando se eximir ou diminuir a indenização e a vítima pedindo majoração.

O desembargador relator Alcides da Fonseca Neto aumentou para quinze mil reais. Ele considerou que o constrangimento e o longo tempo de espera ao qual os trabalhadores foram indevidamente submetidos fez nascer o direito à reparação civil, frisando que o Condomínio possuía capacidade econômica para arcar com este dispêndio.