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Anotações sobre o fiador no contrato de locação por prazo indeterminado

Conforme preceitua o artigo 39 da Lei de locações (8.245/91), salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado. Contudo, no caso da garantia locatícia ser através de fiador, a responsabilidade deste somente se estende até a entrega das chaves, se no contrato houver previsão expressa nesse sentido. É o que preceitua a Súmula nº 134 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e precedentes jurisprudenciais, in verbis:

SÚMULA 134/TJRJ. “Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei.”

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FIADORES. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA LEI 8245/91. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 STJ. Fiador que continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. Ausência de pedido de exoneração da condição de fiador dos apelantes durante o período que o contrato vigorou por tempo indeterminado. (…) (TJRJ – 0033691-64.2009.8.19.0202 – APELAÇÃO – Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 23/07/2019 – QUINTA CÂMARA CÍVEL) – grifos nossos.

 

Estando o contrato por prazo indeterminado, ainda que haja cláusula expressa em contrato prevendo a extensão de sua responsabilidade até a entrega das chaves, pode o fiador  se exonerar da fiança, desde que manifeste expressamente sua intenção mediante notificação resilitória. Este é o entendimento:

…) 2. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá ‘até a entrega das chaves’). 3. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida pela Lei nº 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante esse prazo, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. 4. No caso, o contrato foi firmado 5/FEV/2008, sendo anterior à vigência da Lei nº 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório, o que existia. Súmula nº 83/STJ. (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1559105/MG – Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento: 16/11/2017. QUARTA TURMA – STJ) – grifamos.

Frisa-se que, uma vez notificado o locador da intenção de desoneração, os efeitos da fiança ainda permanecem durante 120 dias (art. 40, X, Lei 8.245/91).

Por fim, liberado o fiador, salienta-se que, o locador poderá exigir nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação (§ único do artigo 40 da Lei do inquilinato), destacando-se que a falta de garantia enseja na possibilidade de despejo com liminar, na forma do art. 59, §1º, VI, da Lei.

 

Escrito por Luis Arechavala e Ioná Cytrynbaum
Advogados do Escritório Arechavala Advogados

Artigo - Fechamento de varanda por cortina de vidro

Fechamento de varanda por cortina de vidro

Código Civil, em seu artigo 1.336, inciso III, e o art. 10 da Lei n° 4.591/64 proíbem qualquer alteração na fachada do prédio. Tais dispositivos visam impedir modificações que impliquem prejuízo estético, impactando negativamente na harmonia do prédio. Dessa forma, para o condômino promover a modificação exige-se o quórum de unanimidade (art. 10, § 2º, da Lei 4.591/64).

Nesta seara, entra em discussão a questão das cortinas de vidro retráteis e se a colocação destas implicaria em alteração da fachada.

Sobre essa questão, o Município do Rio de Janeiro promulgou a Lei Complementar nº 145/2014 fixando as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais, a fim de possibilitar proteção contra intempéries, tais como poeiras, barulhos, chuva, insetos, etc.

Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é consolidada no sentido de que a colocação de cortinas de vidro retráteis nas varandas de apartamentos não configura alteração de fachada, desde que: (i) não sejam fechadas do chão ao teto; (ii) sejam respeitadas as exigências legais (LC nº 145/2014); (iii) sejam observadas as disposições contidas na Súmula 384 do TJRJ; e (iv) possuam ART; e (v) cumpram os parâmetros das normas ABNT (ABNT NBR 16259:2014), a saber:

“(…) INSTALAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. ENUNCIADO 384. 1 – A instalação das “cortinas de vidro” não importa em alteração de fachada do edifício, haja vista que não corresponde a fechamento ou envidraçamento definitivos de varanda do chão ao teto. 2 – Desta maneira, a utilização do sistema de envidraçamento retrátil de varandas não viola a legislação municipal. 3 – E nos termos do Enunciado 384 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, sendo executada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia – CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, não configura obra a depender de licenciamento urbanístico, desde que não implique em transformação da varanda em um novo cômodo habitável da unidade. 4 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJRJ – 0387728-76.2015.8.19.0001 – REMESSA NECESSARIA – Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento: 16/04/2019 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

Destaca-se, ainda, a recente a Lei complementar 198/2019 que tem por escopo disciplinar a elaboração de projetos, construção e modificação de edificações no Município do Rio de Janeiro, por agente particular ou público e, especificamente seu artigo 8º, §10º, o qual permite o fechamento das varandas ali disciplinadas, sem necessidade de licenciamento, desde que atendidos os requisitos da LC 145/2014, quais sejam: (I) painéis de vidro totalmente retráteis instalados sem esquadrias; (II) o fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos.

Vale ressaltar que a ABNT NBR 16259 exige que seja realizado cálculo estrutural de todo o edifício, a fim de se dispor da possibilidade de peso exato a ser acrescentado ao prédio, calculando a carga extra da cortina de vidro e o número de sacadas que a receberão, de modo a assegurar que a estrutura predial dispõe de condições necessárias para o projeto.

Outro ponto importante a saber sobre a instalação de cortina de vidro retrátil é se importaria em aumento de área para fins de acréscimo da cobrança de IPTU. Sobre tal tema a jurisprudência se consolida no sentido de que a vedação da varanda não compromete o cálculo do IPTU, uma vez que a área já é considerada para fins de cobrança, conforme previsto no Decreto 14.327/1995, em seu art. 20, inciso II. Vejamos:

CORTINA DE VIDRO. I.P.T.U. MAIS VALIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Deferimento de pleito de tutela antecipada para que o ente público suspenda a cobrança de “mais valia” dos imóveis que dispunham de varanda com cortina de vidro retrátil. Reiterados precedentes deste TJ/RJ, no sentido de que a instalação de cortina retrátil não induz aumento de área edificada, a justificar alteração na forma de cálculo do IPTU. Desnecessidade do exame da arguição de inconstitucionalidade da lei complementar que assim estabeleceu, para os fins e limites deste agravo. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ – 0009944-65.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR – Julgamento: 27/04/2016 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Portanto, o condômino que se enquadrar nas condições acima expostas, não necessita de autorização da assembleia, e tampouco está sujeito a aumento no valor do IPTU.

Diante disto, uma vez que não pode impedir, recomenda-se ao condomínio que regulamente, através de uma assembleia, a padronização da colocação das cortinas.

 

Escrito por Luis Arechavala e Ioná Cytrynbaum
Advogados do Escitório Arechavala Advogados

* Obras em condomínio é um dos temas do próximo Diálogos Jurídicos que vai ocorrer esta sexta-feira, 16 de agosto, na Av. Rio Branco, 257 – 2º andar.
Inscrições e informações: info@arechavalaadvogados.com