A justiça do Rio de Janeiro apontou um aumento da ordem de 50% nos registros de violência doméstica durante o período de confinamento imposto para a não disseminação do Covid-19. O número é tão alto que a maior parte das demandas do plantão é composta por mulheres vítimas em busca de alguma providência imediata ou de alguma medida protetiva que as ampare.
É importante registrar que nenhuma mulher é obrigada a compartilhar espaço com o seu agressor. Mesmo durante esta fase de isolamento social ela deve buscar ajuda, procurando o seu advogado, acionando a Polícia Militar através do 190 ou nas DEAMs, Delegacias de Atendimento à Mulher, que continuam funcionando, e busque proteção legal.
A novíssima Lei 13.984 de 03 de abril de 2020 altera o art. 22 da Lei Maria da Penha e estabelece como medidas protetivas de urgência a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Esta medida é de suma importância para evitar que durante o decorrer do processo e mesmo depois, haja novas agressões contra a ofendida ou com outras mulheres com quem venha a se relacionar. Entre os homens que frequentam os programas já existentes a taxa de reincidência é drasticamente reduzida.
Na prática da advocacia muitas vezes esta já era uma medida solicitada pela assistência jurídica das mulheres agredidas, pois o rol das medidas protetivas de urgência não é taxativo. Ocorre, contudo, que as defesas dos agressores rebatiam, argumentando sempre que tal medida seria uma “antecipação de pena”. Este argumento agora cai por terra.
Sem dúvida a nova lei é uma mudança significativa e contribuirá para o necessário aumento da rede de proteção de modo a abranger todas as demandas de maneira mais ampla e qualificada.
Artigo escrito por Marisa Dreys.
Advogada do Escritório Arechavala Advogados
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